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disputa 16.03.2021 | 11h23

Justiça nega recurso e loja terá que mudar de nome

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Reprodução/Foursquare

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A AME Comércio Varejista de Utilidades e Presentes Ltda, mais conhecida como "Loja Giga de Cuiabá", está impedida de usar o nome e os atributos da marca "GIGA". A determinação se deu após a empresa ter recurso relativo ao direito de uso de marca negado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Versão da autora

Conforme os autos, a empresa Giga BR Distribuidora e Atacadista Ltda - localizada no Estado de São Paulo e que possui como atividade o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, papelaria, artigos de escritório, entre outros - entrou numa disputa judicial em 2016 contra a "Loja Giga de Cuiabá", acusando a ré de uso ilegal da marca "Giga", prática de concorrência desleal e pedindo indenização por danos morais e materiais.

 

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Por ter adotado e registrado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Nacional (INPI) o nome empresarial “Giga” Br Distribuidor e Atacadista Ltda, a autora alegava possuir o direito a` utilização exclusiva da marca GIGA, dentro do seu segmento mercadológico, em todo o território nacional.

Nesse sentido, a atacadista afirmava que a Loja Giga de Cuiabá estava tentando desviar para si toda a fama e prestígio de uma marca já´ consolidada no mercado. "A Re´ adotou um estratagema de exploração de marca alheia e conceituada no segmento comercial de venda de produtos, um artificio de marketing que tem como finalidade atrair a clientela alheia sem qualquer investimento em campanhas de marketing”, alegou a defesa da autora.

Como resultado, solicitou que a "Loja Giga de Cuiabá" se abstivesse imediatamente de usar o nome e os demais atributos da marca. E à título de ressarcimento, pediu o valor de R$52.800 por uso ilegal da marca, prática de concorrência desleal e indenização por danos morais e materiais, abrangendo também os danos emergentes e lucros cessantes.


Versão da ré - Em resposta, a AME Comércio Varejista de Utilidades e Presentes Ltda, vulgo "Loja Giga de Cuiabá", alegou nunca ter existido concorrência entre as partes e nem a tentativa de confundir ou atrair os clientes da atacadista, uma vez que os negócios exercem suas atividades comerciais em estados distantes e diferentes. Assim como, entendia que a semelhança existente na identidade visual das marcas não seria capaz de induzir os consumidores ao engano ou confusão, já que não há reprodução ou imitação.

Sustentou ainda que, ao buscar no banco de dados do INPI, verificou a existência de uma centena de empresas no Brasil que usam o nome Giga. Ocorrência esta que evidenciou que não há exclusividade ou proteção especial ao emprego da expressão como nome empresarial. E, por fim, rejeitou a acusação de má´-fé´ e concorrência desleal, rejeitando os pedidos de indenização.

Decisão em primeiro grau - Após analisar a questão, a juíza da 4ª Vara Cível de Cuiabá, Dra. Vandymara Zanolo, julgou parcialmente procedente os pedidos das partes. E determinou que a "Loja Giga de Cuiabá" deixasse de usar o nome e toda identidade visual relacionada à marca Giga, no prazo de 60 dias, bem como julgou improcedente os pedidos da autora por perdas e danos presumidos, concorrência desleal e as indenizações por dano patrimonial e moral. Em caso de descumprimento, foi fixada multa no valor de R$50.000.

Decisão em segundo grau

Insatisfeitos com a decisão em primeira instância, as partes entraram com recurso na 4ª Câmara de Direito Privado, pedindo a reforma da decisão. Entretanto, do mesmo modo, o relator da apelação e presidente da 4ª Câmara, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão e aumentando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.

"O trade dress (conjunto-imagem) das duas lojas é tão similar que conduz sim à colisão de sinais, pois as fachadas são nas cores verde e branco e nelas está grafado “GIGA” em letras maiúsculas. Essa conclusão é corroborada pelas próprias fotografias que a ré trouxe, às quais atestam a alta probabilidade de confusão pelos clientes. Não é o simples distanciamento geográfico entre os nichos de atuação das litigantes que permite a coexistência entre elas, ainda mais se considerado que o público consumidor não é estático no território nacional", afirmou o relator.

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