responsabilidade subsidiária 28.06.2024 | 14h42
redacao@gazetadigital.com.br
João Vieira
A Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) na quitação dos direitos trabalhistas devidos pela empresa de segurança a um vigilante que prestou serviço na Ciretran de Primavera do Leste. Com isso, a autarquia terá de saldar o crédito do trabalhador, caso a empresa não o faça.
A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) reforma sentença da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, que havia negado a responsabilidade do Detran pelo pagamento de verbas devidas pela terceirizada ao vigilante, como salários atrasados, férias, 13º, FGTS e multa pelo atraso nas verbas rescisórias.
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O vigilante recorreu ao Tribunal alegando que a autarquia também seria responsável pelas verbas porque se beneficiou de seu trabalho, após contratar a terceirizada sem as devidas cautelas, por dispensa de licitação, mesmo sabendo da incapacidade financeira da empresa. Por isso, pediu a condenação do órgão estadual como responsável solidário, o que permitiria exigir o pagamento diretamente dele.
O TRT decidiu, entretanto, que o Detran é responsável subsidiário, o que significa que ele se torna obrigado a quitar o débito apenas se a terceirizada não puder cumprir com as obrigações. A decisão da 1ª Turma destaca que, ao celebrar contratos com empresas terceirizadas, o ente público assume o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. A negligência nesse dever resulta na culpa in vigilando e na responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas.
Conforme destacou a relatora, desembargadora Eliney Veloso, ficou comprovado que a empresa terceirizada cometeu reiteradas irregularidades, como falta de recolhimento de encargos sociais e atrasos no pagamento de salários, desde os primeiros meses de vigência do contrato, em dezembro de 2021. Mesmo assim, o Detran optou por prorrogar o contrato até fevereiro de 2023.
Os desembargadores concluíram, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a autarquia foi negligente ao não fiscalizar de forma eficaz o cumprimento das obrigações da terceirizada, incorrendo em culpa in vigilando.
A 1ª Turma identificou ainda provas da culpa in eligendo, que ocorre quando o contratante não observa os critérios legais para escolha do prestador de serviços. A conclusão, apontou a relatora, deve-se ao fato de que “embora vultoso o valor do objeto contratual (R$ 9.027.510,24), a cláusula primeira do contrato revela ter ocorrido dispensa de licitação e, mesmo ciente da inequívoca incapacidade econômica da prestadora de serviços e falta de lisura no cumprimento das obrigações, o 2º reclamado [Detran] optou por prorrogar o contrato de prestação de serviços”.
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