sem intenção de desvio 27.03.2026 | 10h07

redacao@gazetadigital.com.br
Chico Ferreira
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a sentença que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) contra o ex-governador Silval Barbosa. A decisão acompanhou o entendimento de que não houve a comprovação de dolo específico nas condutas atribuídas ao ex-gestor, o que impede a configuração de ato ímprobo.
O acórdão reforça a aplicação das alterações trazidas pela reforma da Lei de Improbidade Administrativa, a Lei nº 14.230 de 2021. Desde a sua vigência, o ordenamento jurídico exige que o agente público tenha agido com a intenção deliberada de causar prejuízo ou obter vantagem ilícita para que seja punido, descartando a modalidade culposa ou por mera irregularidade administrativa.
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Segundo o voto da relatora, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, as provas colhidas no processo demonstraram que o convênio nº 02 de 2011 apresentou falhas formais e execução apenas parcial. No entanto, não ficou evidenciado que Barbosa tenha articulado qualquer esquema para o desvio de recursos públicos ou que tenha agido com má-fé ao autorizar a parceria.
O Tribunal de Justiça destacou que a participação do ex-governador se restringiu aos atos protocolares de autorização e assinatura do documento. Para o colegiado, a ausência de provas de conluio ou de recebimento de benefícios indevidos por parte de Silval torna inviável a sua responsabilização pessoal pelas falhas detectadas na execução do projeto.
A defesa do ex-governador, conduzida pelo advogado Valber Melo, obteve êxito ao sustentar a tese de que a conduta política não pode ser confundida com improbidade sem a demonstração clara de corrupção. Com isso, a justiça afastou todas as sanções que recairiam sobre o patrimônio ou os direitos políticos do ex-chefe do Executivo estadual neste processo específico.
Por outro lado, a decisão manteve a condenação do Instituto de Desenvolvimento de Programas, o IDEP/OROS, ao ressarcimento de R$ 957.781,42 ao erário. O montante corresponde à parte do convênio que não foi executada e a despesas que foram consideradas alheias ao objeto acordado, garantindo assim a recomposição dos cofres públicos pelos serviços não prestados pela entidade.
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