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DELAÇÃO PREMIADA 18.03.2026 | 18h43

Justiça nega reduzir pena e manda filho de Silval Barbosa usar tornozeleira

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Chico Ferreira

Chico Ferreira

A juíza Monica Catarina Perri Siqueira determinou que o empresário Rodrigo da Cunha Barbosa, filho do ex-governador Silval Barbosa, cumpra o resto da pena com tornozeleira eletrônica. O benefício foi concedido em razão do acordo de delação premiada que ele firmou com a Justiça. A magistrada também negou pedido para reduzir a pena do condenado.


Ainda conforme a decisão ele não poderá sair de casa entre as 22h e às 06h. Após cerca de 10 meses, ele automaticamente terá acesso ao regime aberto, isto é, sem o uso de tornozeleira eletrônica.


Rodrigo foi apontado como um dos envolvidos no esquema de corrupção da organização criminosa chefiada por seu pai, bem como acusado de receber propina durante a gestão Silval Barbosa.


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O recurso apresentado pela defesa de Rodrigo Barbosa questionava a pena imposta pela Justiça, de 9 anos, 4 meses e 27 dias de prisão em regime semiaberto. Também foi questionado o tipo do regime do cumprimento da pena.


Em sua decisão, a magistrada refutou o questionamento que dizia respeito ao cálculo da pena a ser cumprida. A defesa defendia que a pena deveria ser de 6 anos e 27 dias. Nesse sentido, a magistrada explicou ponto a ponto a dosimetria da pena e rejeitou a sentença.


Sobre o regime para cumprir a condenação, a juíza destacou que o máximo de tempo de cumprimento no caso do acordo de delação premiada que ele celebrou com a Justiça é dez anos. Como a pena dele é inferior, não cabe pedir revisão. Além disso, o acordo de delação foi homologado com o Supremo Tribunal Federal (STF), o que significa que ele está acima da Lei de Execução Penal e, portanto, não cabe apresentar recurso com base nessa legislação.


Na sequência, a magistrada procedeu à revisão do tempo de cumprimento de pena, constatando que faltam 315 dias, isto é, 10 meses e 15 dias, para a integralização dessa fase do cumprimento da pena.


“À luz de todo o exposto, o regime a ser fixado após a unificação/somatória das penas é o regime semiaberto diferenciado, conforme previsto na alínea a) da Cláusula 2ª, inciso II, do Acordo de Colaboração Premiada, pelo período remanescente de 315 dias (10 meses e 15 dias), com as seguintes e exclusivas condições, extraídas da literalidade do acordo: a) monitoramento eletrônico constante; e b) recolhimento em sua residência no período compreendido entre as 22h e às 06h”, determinou.


De acordo com a decisão, após o cumprimento desse período, a pena será automaticamente convertida para o regime aberto diferenciado, sem monitoramento eletrônico e com a obrigação mensal de comparecer ao juízo responsável.

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