uso irregular de FUNDO 09.07.2025 | 17h22
mariana.lenz@gazetadigital.com.br
Reprodução
O juiz Luis Otavio Pereira Marques negou o pedido de parcelamento de uma dívida superior a R$ 300 mil do Diretório Estadual do MDB, condenado por irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário. A legenda tentava dividir o pagamento em condições mais brandas do que o permitido pela legislação eleitoral. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), na segunda-feira (8).
Conforme os autos, o partido foi condenado ao recolhimento de R$ 305.901,45, referente a multa e a irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário. A sigla apresentou pedido de parcelamento da dívida.
O magistrado analisou que tal requerimento já havia sido anteriormente formulado, sem atender aos requisitos legais. Na oportunidade, foi concedido prazo adicional de 10 dias para regularização. Porém, o pedido foi instruído em desconformidade com as disposições do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). De acordo com a tabela anexada, o valor da cota do Fundo Partidário recebida no mês de março, anterior ao requerimento, foi de R$ 105.666,96.
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Assim, nos termos do parágrafo segundo do artigo 18 da resolução do TSE, o valor da parcela seria de R$ 2.113,33 (2% desse repasse). Contudo, o partido propõe R$ 950 por parcela, sob o argumento de que já há desconto mensal de R$ 3.168,52 decorrente de processo anterior (de 2021), o que excederia o referido limite.
Todavia, conforme dispõe o parágrafo terceiro do artigo 18, o limite de 2% deve ser observado em cada parcelamento de forma independente, não se computando prestações de outros débitos ou eventuais suspensões de repasse. Além disso, a proposta apresentada, composta por uma entrada e mais 300 parcelas de R$ 950, não abrange a integralidade do débito, já que totaliza R$ 285.950 ao passo que o valor atualizado da dívida é de R$ 316.312,50.
“Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento nos moldes apresentados e determino a intimação do partido para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, adeque o requerimento aos parâmetros legais, sob pena de intimação da União para adoção das medidas que entender necessárias, nos termos do art. 523 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário”, decidiu.
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