crime de 1996 15.09.2024 | 13h00
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Michel Alvim/Sesp
Em decisão publicada no Diário do Supremo Tribunal Federal (STF) de quarta-feira (11), o ministro Edson Fachin manteve a prescrição de um crime de tentativa de homicídio qualificado que teria sido praticada por Vando Sebastião da Silva há quase 30 anos, em Várzea Grande. O magistrado pontuou que o recurso ajuizado não serve para reexame das provas.
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A denúncia contra Vando pela tentativa de homicídio de L.L.C., com a qualificadora de motivo fútil, foi recebida no dia 31 de maio de 1996, ocasião em que foi decretada a prisão do suspeito. Entretanto, o réu não foi localizado e o processo tramitou regularmente conforme os ritos do Tribunal do Júri.
No dia 28 de agosto de 2003, o suspeito foi pronunciado para ser julgado pelo júri popular, porém, os autos do processo permaneceram em arquivo provisório, aguardando o cumprimento do mandado de prisão expedido contra Vando ou, ainda, a prescrição do crime.
Em decisão proferida no mês de dezembro de 2023, a 1ª Vara Criminal de Várzea Grande julgou extinta a punibilidade de Vando Sebastião da Silva, por considerar que “desde o último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a decisão de pronúncia proferida em 28 de agosto de 2003, decorreu lapso superior à 20 anos, de modo que é imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado”.
Por unanimidade a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no último mês de maio, manteve a sentença.
O Ministério Público de Mato Grosso então entrou com um recurso extraordinário no STF, contestando a decisão do TJ. Afirmou que “o acórdão recorrido violou os princípios constitucionais da inviolabilidade do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, porquanto ‘é inapropriado admitir a prescrição de crimes que atentam contra a vida de um ser humano’”.
O ministro Edson Fachin, no entanto, apontou que apenas os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional não prescrevem, sendo que as demais pretensões penais “devem ser exercidas dentro de marco temporal limitado”.
“Eventual divergência em relação à ocorrência, ou não, do lapso prescricional, in casu, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário”, disse ainda o ministro ao negar seguimento ao recurso.
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João bosco - 15/09/2024
Não entendi agora se cara comete um crime em 30 anos prescreve??E a vítima se não morrer tiver sequelas irreversível como fica???O Estado indenização???
1 comentários