5 ANOS E 10 MESES 07.02.2025 | 07h00
redacao@gazetadigital.com.br
Allan Mesquita
Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a um recurso de Luciene Almeida Amorim e manteve inalterada a sentença de 5 anos e 10 meses que ela recebeu por tráfico de drogas. A mato-grossense pedia a diminuição da pena alegando que é ré primária e não dedica a sua vida à atividade criminosa.
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A defesa de Luciene entrou com recurso de habeas corpus contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não alterou a sentença proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A ré foi condenada a 6 anos e 6 meses, em regime fechado, pelo crime de tráfico, após a apreensão de 106,64 gramas de cocaína e 3,064 quilogramas de maconha.
O TJ depois atendeu a um recurso de Luciene e reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de prisão, em regime inicial fechado. Esta sentença já transitou em julgado, mas a defesa da ré recorreu alegando que houve constrangimento ilegal no afastamento de uma causa de diminuição de pena, no caso, a de tráfico privilegiado.
Tráfico privilegiado é a diminuição de pena concedida aos condenados que são primários, têm bons antecedentes e não integram organização criminosa. A defesa pediu o reconhecimento disso.
“Alega ‘que na data dos fatos a recorrente era tecnicamente primária, pois não ostentava nenhuma condenação até aquela data’. Argumenta ‘não [haver] nos autos qualquer prova que a paciente se dedica à atividade criminosa. A recorrente, não é traficante, nem tampouco é membro de organização criminosa’. Entende que ‘não se pode deixar de reconhecer o tráfico privilegiado, sob a alegação de que a recorrente responde a outras ações, ou sob o argumento da existência de inquéritos policiais em andamento’”, citou o ministro Luiz Fux.
Ao analisar o caso o magistrado considerou o entendimento que o STJ teve ao negar o recurso. Pontuou que a Corte Superior não viu ilegalidade a ser corrigida.
“Além da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o seu exame, pois substitutivo de revisão criminal, já que a condenação transitou em julgado - informação extraída do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso -, o mandamus não é a via adequada para modificar a conclusão do Tribunal (...), sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção da instância ordinária, mais próxima dos fatos e da ação penal”, diz trecho da decisão contestada.
O ministro Luiz Fux pontuou que, como não houve análise do recurso por parte do STJ, também não cabe julgamento por parte do STF. Disse ainda que a sentença já transitou em julgado e que o habeas corpus não serve para revisão criminal. Com base nisso ele negou seguimento ao recurso.
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