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SEM interesse coletivo 02.08.2023 | 10h27

Ministro mantém decisão de reintegração de posse de propriedade rural em MT

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Defensoria Pública

Defensoria Pública

Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso contra uma decisão que não viu interesse coletivo em uma ação de reintegração de posse da área onde foi montado o assentamento Nova Maringá, na região de Poxoréu (251 km ao Sul). O juízo de origem entendeu que a demanda trata de interesses privados.

 

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Os reclamantes argumentaram que a decisão do juízo da Comarca de Poxoréu violou jurisprudência do STF ao afirmar que “não basta apenas a pluralidade de partes nos polos da lide possessória para que o conflito seja configurado como coletivo, pois, independentemente da quantidade de pessoas, é necessário que a contenda pela posse da terra rural esteja atrelada à relevância social do conflito, envolvendo interesses difusos, haja vista que a mera disputa pela posse não induz a alteração da competência”.

 

Em junho de 2023 a Justiça, em Poxoréu, deferiu a reintegração de posse do imóvel rural, entendendo que não existe conflito coletivo.

 

Os autores do recurso, porém, defendem o contrário, alegando que a área em litígio é habitada por cerca de 75 famílias e por isso a Justiça se equivocou ao não se atentar que a competência da questão seria da Vara Especializada de Direito Agrário da Comarca de Cuiabá.

 

Eles pediram a suspensão do trâmite do processo na origem e que seja declarada a incompetência do juízo da Comarca de Poxoréu. Alegaram também que a Vara Especializada “conduzirá a reintegração de posse de maneira humanitária, digna [sic.] e resguardados todos os direitos humanos previstos na Constituição Federal, o que não está ocorrendo claramente pelo Juízo da Vara única de Poxoréu”.

 

O ministro citou que o juízo de Poxoréu entendeu que a questão trata de interesses meramente privados, já que "apenas 8 homens e 2 mulheres ocupavam o imóvel", todos com empregos ou ocupações na cidade de Poxoréu.

 

As partes contrárias à reclamação afirmam que a pretensão dos reclamantes é “desconstituir a conclusão fática das instâncias de origem, a qual caminha no sentido de que o conflito em apreço é meramente privado”.

 

Barroso lembrou que o STF, em uma decisão sobre competência das varas de direito agrário, se limitou a analisar apenas a possibilidade de criação de uma jurisdição especializada para a solução dos conflitos agrários, com juízes que detivessem expertise nesse ramo, sobretudo conhecedores das questões sociais e econômicas destes conflitos, com o objetivo de dar tratamento adequado às demandas agrárias. Ele acabou negando seguimento à reclamação.

 

“O referido paradigma não versa sobre qualquer situação em concreto, a qual deve ser analisada no tribunal de origem. Logo, o presente feito é manifestamente inviável, dado que não há relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, requisito indispensável à propositura da reclamação”.

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