NÃO TEM DIREITO 12.12.2023 | 07h37

redacao@gazetadigital.com.br
Chico Ferreira
Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça negou seguimento a um recurso de Nelson Abdala e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT), que buscava reverter a perda da estabilidade no serviço público. Abdala não é concursado, mas trabalha há 18 anos na AL e afirmou que tem direito à estabilidade garantida constitucionalmente. A Justiça, porém, considerou que este período não foi ininterrupto.
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Nelson e a AL recorreram contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que considerou que ele não tem direito à estabilidade.
“Se o servidor não preencheu os requisitos exigidos [...], porquanto o serviço prestado não foi de forma ininterrupta e, ainda, exerceu em determinados períodos a função comissionada, deve ser anulado o ato administrativo que lhe concedeu o direito a estabilidade extraordinária”.
A estabilidade extraordinária, prevista na Constituição, é um benefício dado aos servidores não admitidos por concurso público que, na data da promulgação da CF de 1988, estavam em exercício há pelo menos 5 anos contínuos no cargo para o qual foram contratados. Para que fosse concedida a estabilidade excepcional o servidor deveria ser contratado, porém sem ser em cargo de comissão.
No recurso a ALMT pediu a “manutenção da relação estabelecida há mais de 18 anos, [...], pelo que considera ter o servidor cumprido o requisito temporal”. Nelson também citou os 18 anos de serviço e defendeu a repercussão geral do caso. O ministro também discordou.
“Apresentada a preliminar em termos totalmente genéricos, sem trazer quaisquer dados ou argumentos a respeito da questão debatida, nem mesmo, de sua relevância, ‘do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico’, é descabido o prosseguimento da análise do recurso”.
Mendonça ainda destacou que os efeitos da estabilidade não se igualam aos da efetividade decorrente de aprovação em concurso público, sendo que alguns benefícios são previstos apenas para servidores efetivos.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se equiparam aos efetivos e, portanto, são titulares apenas do direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não fazendo jus aos benefícios específicos dos servidores efetivos”, disse o ministro ao negar o recurso.
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