SEM SAÚDE PSICOLÓGICA 02.10.2026 | 18h29

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Marcos Vergueiro
O desembargador Tacísio Regis Valente, do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23), negou pedido da Empresa Mato-grossense de Tecnologia (MTI) para demitir uma servidora comissionada que precisou se afastar do trabalho após ser vítima de assédio e importunação sexual por um colega e desenvolver uma série de problemas de saúde de ordem psicológica. O acusado, identificado pelas iniciais F. C. C., ainda descumpriu medida protetiva para obrigar a vítima a assinar documento que o livrava de responsabilidade no caso.
O caso havia sido denunciado inicialmente em 1º de outubro de 2025, por meio da ouvidoria da MTI, e se tornou um processo judicial. A vítima foi desligada no dia 3 de março deste ano após uma série de procedimentos internos, mas a medida acabou sendo derrubada pelo Poder Judiciário, mas a vítima recorreu da decisão.
No curso do processo na Justiça do Trabalho, em 12 de agosto deste ano, o acusado e uma comparsa foram até a empresa onde a vítima trabalha para forçá-la a assinar uma declaração pré-constituída com o objetivo de manipular provas e burlar as medidas protetivas que já haviam sido concedidas à vítima em 15 de julho deste ano.
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A gerente da empresa agiu para proteger a funcionária e preservou as imagens das câmeras de segurança que mostram a ação dos acusados. No boletim de ocorrência, a vítima informou acreditar que os acusados agiram com o intuito de tentar obstruir a Justiça, coagir a vítima no curso do processo e manipular provas. O registro policial afirma que a ação do servidor acusado de assédio e importunação sexual foi marcada por “insistência, monitoramento e pressão corporativa”.
Antes de terem ido ao local de trabalho da vítima, conforme relatado à polícia, um dos comparsas do acusado passou a assediar a testemunha com ligações e mensagens, exigindo algum tipo de interação. Diante da recusa da vítima em manter contato, aproveitaram-se do livre trânsito na empresa em que ela atuava para monitorar sua rotina. O caso foi encaminhado para a Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Cuiabá.
O recurso da MTI foi sobre a decisão anterior que impedia a demissão da servidora comissionada e lhe concedia estabilidade de 12 meses, para que a servidora recebesse todos os vencimentos relativos ao cargo.
Na decisão do dia 20 de agosto, o desembargador Tacísio Regis Valente, do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23), avalia que a situação apresentada configura violência de gênero no ambiente de trabalho. Além disso, destacou o adoecimento da vítima, que desenvolveu transtorno de pânico, transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de adaptação e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho, que resultaram no afastamento das funções laborais.
A decisão cita, ainda, uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pela própria MTI, reconhecendo ocorrência de “ataque de ser vivo (inclusive do homem)” como causa do adoecimento psicológico da vítima. Na decisão, o desembargador ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que todo o tipo de violência de gênero deve ser punido conforme a Lei Maria da Penha, mesmo que não ocorridas no âmbito doméstico e familiar.
“Sob essa ótica, eventual dispensa de uma funcionária, ainda que ocupante de cargo comissionado, que se encontra adoecida em virtude de assédio sexual e perseguição perpetrados por outro agente da mesma instituição, não pode ser tratada como um simples ato administrativo de gestão de pessoal. A dispensa, neste cenário, reveste-se de viés discriminatório”, diz trecho da decisão.
“Quando a empresa pública, integrante da Administração Indireta, utiliza o cargo em comissão para dispensar uma mulher vítima de violência de gênero no trabalho, ela não está exercendo uma discricionariedade lícita, mas praticando um ato abusivo que viola a moralidade administrativa e o princípio da dignidade da pessoa humana”, acrescenta na sequência.
Dessa maneira, conforme o entendimento do magistrado, permitir a dispensa da vítima seria compactuar com a sua revitimização e ignorar o perigo de dano irreparável e de privação dos meios de subsistência da vítima e do custeio do seu tratamento psiquiátrico. Disse, ainda, que a decisão que impede a demissão e manda continuar o pagamento dos vencimentos da vítima não é ilegal, mas uma medida cautelar necessária para assegurar a sua dignidade.
A MTI, prossegue a decisão, “tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro”. O desembargador conclui dizendo que a MTI não conseguiu “demonstrar qualquer ilegalidade ou abusividade” na decisão questionada.
Outro lado
Procurada pela reportagem, a assessoria da MTI disse que tomou conhecimento do caso e que uma apuração interna está sendo realizada conforme previsto nas normativas internas. Por fim, reiterou o compromisso com a ética, respeito e integridade. No posicionamento, afirmam repudiar qualquer tipo de assédio, importunação ou qualquer tipo de conduta inadequada em ambiente de trabalho.
Veja a nota na íntegra:
A MTI informa que tomou conhecimento dos relatos mencionados e que a situação está sendo apurada, conforme as normas institucionais e procedimentos disciplinares aplicáveis.
A instituição reitera o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e repudia qualquer ato de assédio, importunação ou conduta inadequada em seu ambiente de trabalho.
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