PENA DE 12 ANOS PELA MORTE DE MENOR 09.02.2026 | 18h50

mariana.lenz@gazetadigital.com.br
TJMT
A segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou pedido da defesa do policial militar Ricker Maximiano de Moraes para anular o júri que o condenou a 12 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado por tentativa de homicídio qualificado contra um adolescente, em 2018, em Cuiabá. Foi destacado que um dos laudos apresentado pela defesa para atestar insanidade do réu foi elaborado por profissional sem especialização em saúde mental, sendo um ginecologista.
"No que se refere ao laudo particular de 5 de julho de 2025, a defesa tenta atribuir valor absoluto, indicando que o acusado estaria em surto psicótico ativo. Todavia, ainda que se admitisse a veracidade da condição clínica, a situação não é admitida pela lei. Não passa desapercebido que durante as contrarrazões ministeriais, o MP consignou que o laudo foi elaborado por profissional sem especialização em psiquiatria, conforme se verifica no registro do CRM, que aponta especialidade em ginecologia e obstetrícia", diz trecho da decisão de 4 de fevereiro.
O recurso de apelação contra sentença que indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental foi apresentado pelo defensor do réu, o advogado Rodrigo Pouso, que argumentou que Ricker não era um “réu normal” e um “doente grave”.
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“Ele não estava são para passar por júri. O pedido da defesa é de que ele faça essa perícia médica, que o deferimento do incidente que disse que seria protelatório equivocou e negou a realidade médica. Ele é doente grave atestado por médico e por trágico fato recente. Peço provimento da apelação para reformar decisão que indeferiu a perícia técnica determinando a instauração do incidente de insanidade mental e reconhecendo que a época do agendamento do juri a dúvida da integralidade mental era imperativa e anulando eventuais atos, o juri”, sustentou o advogado.
O pedido de instauração do incidente foi formulado em junho de 2025, próximo ao juri marcado para 8 de junho do mesmo ano, ocasião em que o magistrado negou, fundamentando que seria uma “manobra protelatória”.
A defesa sustenta ainda que Ricker não estaria em suas plenas condições mentais, já que em 25 de maio, “em surto psicótico”, matou a tiros a própria esposa Gabrieli Daniel de Souza, 31.
“Não se tratava de adiar o julgamento, mas de impedir que o apelante, em comprovado colapso mental, incapaz de entender o caráter do ato, fosse submetido ao juri sem antes ser submetido a perícia medica, era essa a intenção. A tragédia de 2025 não foi um ‘raio isolado em um céu azul’, foi o ápice de uma escalda documentada que o estado ignorou”, cita.
O advogado cita laudos de afastamento do ano de 2023, alguns de 30 e outros de 90 dias, por transtorno delirante, recomendações de retirada do armamento, e outros também de 2025, além de documentações de licença funcional.
O relator, desembargador Paulo Sérgio Carreira, analisou que todos os atestados elencados pela defesa dizem respeito a período posterior a 2023, sendo que o fato ocorreu em 2018. “Não há qualquer laudo técnico de que o acusado, á época da tentativa de homicídio, apresentava suposta incapacidade de entendimento ou autodeterminação, não sendo juridicamente admissível projetar retroativamente avaliações clinicas tardias”, citou.
O desembargador também notou que laudo de 5 de julho de 2025 foi elaborado por profissional sem especialização em psiquiatria, cujo registro do CRM aponta especialidade em ginecologia e obstetrícia.
“O réu ainda participou normalmente de todos os atos de instrução, sendo interrogado de forma coerente, sem apresentar qualquer elemento que indicasse incapacidade cognitiva ou dissociativo da realidade”, citou.
O magistrado concluiu que inexiste correlação temporal entre os documentos apresentados e a prática delitiva, ou cerceamento de defesa. Diante disso, votou para negar provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos demais colegas de turma.
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