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NÃO GARANTIU SEGURANÇA 14.05.2023 | 16h33

Sesi Escola é condenada a indenizar pai de aluno que teve celular furtado no estacionamento

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Reprodução/Google

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Por decisão da juíza Edna Ederli Coutinho, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, a Sesi Escola foi condenada a pagar R$ 5.598,00 ao pai de um aluno que teve o celular furtado de seu carro, no estacionamento da instituição. Ele chegou a pedir as gravações das câmeras de segurança, mas a unidade de ensino se negou a fornecê-las.  

 

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O pai entrou com uma ação indenizatória por danos materiais e morais contra a Sesi Escola narrando que no dia 16 de março de 2022, por volta das 18h25, deixou seu veículo no estacionamento da escola, para buscar seus filhos que estudam lá. Quando retornou ao carro percebeu que seu celular havia sido furtado.  

 

Ele disse que o veículo estava parado próximo a uma câmera de segurança e por isso pediu à escola a disponibilização das imagens, o que foi negado. A instituição disse que só entregaria as gravações por meio de determinação judicial.  

 

O autor da ação então pediu à Justiça a disponibilização das filmagens, bem como pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.598,00 e danos morais no valor de R$ 5 mil.  

 

A Sesi Escola justificou que, para as gravações, utiliza sistema de operação de memória, sendo que as câmeras monitoram 24 horas por dia, por 7 dias e depois as imagens são substituídas por novas.  

 

Argumentou também que o estacionamento nada mais é que uma “passagem/via/rua” localizada em frente à instituição e que “não houve indícios de comprovar a existência do furto e até mesmo da violação do veículo”.  

 

A magistrada citou o Código de Defesa do Consumidor, que no artigo 14 prevê que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.  

 

Ela considerou que a escola não nega a ocorrência do fato, mas afirma que não é responsável pela guarda dos veículos estacionados naquele local, pois é um espaço aberto ao público.  

 

“Quem cometeu o furto não foi nenhum preposto do apelado. Foram terceiros não identificados. O ato de terceiro, nesse caso, não rompe o nexo de causalidade, uma vez que a agravante violou um dever que lhe incumbia: o de garantir a segurança dos bens dos seus clientes [...] Ora, cabia à requerida tomar medidas necessárias e suficientes, para que os furtos fossem evitados dentro de seu estacionamento, ao invés de apenas negar a obrigação de assim agir”, disse.  

 

Com base nisso a juíza afirmou que a escola deve responder pelos danos materiais.  

 

Com relação ao pedido de danos morais a magistrada entendeu que, por ter negado o fornecimento das imagens e prejudicado a solução do problema, a instituição causou transtornos ao pai.  

 

“Ora, a hipótese dos autos obviamente causou verdadeiro sentimento de desrespeito e sensação de impotência ao autor, já que, foi furtado dentro do estacionado da escola de seus filhos, e não houve solução para o problema constatado. O dano moral, como dito, não decorre da simples constatação de defeito do serviço, mas de todo o calvário suportado pelo autor em busca da solução do problema”.  

 

Ela determinou que a Sesi Escola pague indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e por danos materiais no valor de R$ 2.598,00, valores que deverão ser corrigidos.  

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