'NÓ CEGO E CALOTEIRO' 21.10.2025 | 07h49
mariana.lenz@gazetadigital.com.br
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, negou recurso da defesa do ex-vereador de Cuiabá e atual deputado estadual, Diego Guimarães (Republicanos), contra decisão da Justiça mato-grossense que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais ao ex-prefeito da capital, Emanuel Pinheiro (PSD). O processo iniciou após Diego declarar a um site jornalístico que o ex-gestor era “nó cego”, “caloteiro” e que “vivia no país das maravilhas”.
A defesa de Emanuel sustentou que o ex-prefeito sofreu “ataques ofensivos a sua honra” em meio a uma entrevista amplamente divulgada que foi concedida por Diego. Contudo, o ex-vereador alegou que a imunidade parlamentar seria aplicável ao caso e ainda pediu a redução do pagamento da indenização, fixada no valor de R$ 15 mil sob o argumento de que as críticas foram feitas em contexto e no exercício de mandado de vereador.
Diego alegou ainda, que embora as suas falas tenham sido realizadas fora do Plenário da Câmara Municipal de Cuiabá, as declarações estariam protegidas pela imunidade parlamentar prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, que garante aos vereadores inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e dentro da circunscrição do município.
No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), entendeu que a imunidade parlamentar não é absoluta e se afigura inaplicável ao caso, visto que foram ultrapassados os limites da “crítica pública e os padrões de civilidade” pelos termos utilizados, considerando o dano moral.
Ao analisar o caso, o ministro concordou com a decisão do Tribunal de origem, que as manifestações dadas na entrevista não estão abarcadas pela imunidade material parlamentar. Ele ainda observou que rever a decisão do TJMT exigiria reexame do processo, o que é vedado em recurso extraordinário.
“Ante o exposto, nego seguimento ao recurso e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita”, determinou.
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