FALHAS NO RECURSO 13.01.2025 | 14h17
redacao@gazetadigital.com.br
Marcos Vailant
Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um recurso do Município de Várzea Grande contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que estendeu a todos os servidores da educação a recomposição salarial que estava prevista apenas aos professores, conforme uma lei de 2016. O ministro viu falhas no recurso.
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O Município de Várzea Grande entrou com um recurso de agravo contra a decisão do TJ. No caso, a Lei Complementar n. 4.093/2015 conferiu a toda a categoria dos profissionais da educação pública de Várzea Grande a recomposição do piso salarial, referente aos anos de 2014/2015, na proporção 13,66%. Já em 2016, por meio da Lei Complementar n. 4.163/2016, foi autorizada a recomposição do salário dos professores da rede pública municipal.
O TJ entendeu que a “lei anterior que previa a recomposição da categoria dos profissionais da educação do Município não foi revogada pela lei posterior, devendo ser aplicada”, estendendo assim os efeitos da nova lei à anterior.
“Considerando que a Lei Complementar n. 4.093/2015 estabeleceu como data base do ano de 2016 para toda a categoria dos profissionais da educação o mês de maio/2016 e a Lei Complementar n. 4.163/2016 restringiu a aplicação apenas aos professores, determino a devida implantação do percentual na data base especificada também aos demais trabalhadores em educação, com o pagamento das competências vencidas”, diz trecho dos autos.
No recurso no STF, o Município de Várzea Grande afirmou que a decisão do TJ viola a Constituição Federal, assim como a jurisprudência do Supremo, “pois promove a extensão de recomposição salarial a outros servidores não prevista em lei”. Alegou também que houve usurpação, por parte do Judiciário, da competência e autonomia do Executivo Municipal, “que previu em lei a recomposição salarial tão somente aos professores, e não a toda categoria”.
“Respeitar a autonomia municipal do Poder Executivo em legislar sobre a remuneração de seus servidores, posto que expressamente delimitou a incidência da lei municipal 4.163/2016 a uma determinada carreira (professores), não cabendo a extensão de seus efeitos financeiros a outras carreiras por determinação do Poder Judiciário (conforme realizado no acórdão recorrido), quando a norma também delimitou ainda a qual período se referia (2015/2016)”, argumentou.
Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes pontuou que não ficou demonstrada a repercussão geral, ou seja, que o tema interessa não apenas às partes do processo. Além disso, destacou que a questão de violação à Constituição ainda não foi julgada pelo TJ, “não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão”.
“A solução dessa controvérsia depende da análise da legislação local que rege a remuneração dos servidores públicos da educação do Município de Várzea Grande, o que é incabível em recurso extraordinário”, disse ainda o ministro.
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