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STF nega habeas corpus de agressor para anular condenação de 16 anos por estupro

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Carlos Moura/SCO/STF

Carlos Moura/SCO/STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Cristiano Zanin, negou seguimento a um habeas corpus impetrado pela defesa do mato-grossense I.P.S., que buscava anular sua condenação a 16 anos de prisão pelo crime de estupro de vulnerável, com pena aumentada em função de ser parente da vítima e pelo fato dos abusos sexuais terem sido praticados ao longo de vários anos. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (29).

 

A defesa do réu alegou nulidade do processo por ‘cerceamento de defesa’, em virtude de não ter ocorrido a escuta especializada da vítima menor de idade, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa, configurando “perda de uma chance probatória”. Foi sustentado ainda deficiência da defesa técnica anterior, que não teria assegurado a realização da escuta, prejudicando a análise da narrativa da vítima e a valoração da prova.

 

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Com isso, a defesa buscava revogação da sentença e acórdão condenatórios e determinação de que a vítima fosse submetida a escuta especializada, conforme determina a Lei n. 13.431 /17, que estabelece o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência.

 

No entanto, o ministro Zanin entendeu que não houve flagrante ilegalidade que justificasse a análise do caso pelo Supremo, uma vez que a decisão contestada foi proferida de forma monocrática por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem deliberação colegiada, o que configuraria supressão de instância.

 

Zanin destacou ainda que, segundo entendimento consolidado do STJ, a escuta especializada é uma medida protetiva voltada à vítima, não uma prerrogativa da defesa, e que a ausência desse procedimento não invalida o processo quando o depoimento é colhido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa.

 

“Para além disso, registro que não verifiquei, nos autos, ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”, decidiu.

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