CASO RENATO NERY 30.10.2025 | 15h00
 
            
             
             
             
             
        
mariana.lenz@gazetadigital.com.br
Reprodução
 
                        
        
            O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, negou seguimento a um recurso de habeas corpus da empresária Julinere Goulart Bentos, acusada de ser a mandante da execução do advogado Renato Gomes Nery, morto a tiros em frente ao seu escritório de advocacia em razão de uma disputa de terras. Para o ministro, a necessidade da prisão foi fundamentada, mostrando "incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas".
A defesa da empresária ingressou no STJ com agravo regimental para contestar decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que negou um recurso de habeas corpus, pedindo que fosse revogada a prisão preventiva da investigada. Julinere teve a prisão temporária convertida em preventiva pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil e ainda de organização criminosa.
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O argumento da defesa é de que a empresária não havia descumprido as medidas cautelares impostas anteriormente a sua prisão, sendo presa quase um ano depois dos fatos. É dito ainda que não haveria fatos novos como cometimento de um novo crime ou atos que representariam risco processual à investigação criminal, à produção da prova ou à aplicação da lei.
Em seu voto, o relator salientou que a decisão deve ser mantida, pois com base no acórdão do TJ, após meses de investigação, os elementos colhidos apontaram fortes indícios de autoria e prova suficiente da materialidade.
“Além disso, o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente é evidente, uma vez que a gravidade dos delitos, em tese, praticados - homicídio qualificado e os indicativos de pertencer a organização criminosa - justificam a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, não havendo se falar, portanto, em violação ao art. 282, §3º, do CPP”, destacou.
O ministro ainda enfatizou a decisão do TJ e ponderou que Julinere e César exerceram o papel de mentores intelectuais do crime, ambos impelidos por profundo ressentimento decorrente do insucesso judicial em contenda envolvendo considerável extensão territorial no Município de Novo São Joaquim.
"Não há necessidade da superveniência de fatos novos, acréscimo de imputação penal aptos a modificar a insuficiência das cautelares ou ainda o descumprimento destas. Verifico que foi devidamente demonstrado nos autos que os indícios colhidos apontam que a agravante seria um dos mentores intelectuais do ato, situação que gerou grande clamor social e temor na comunidade local, justificando a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e garantir a eficácia da investigação", cita.
Quanto a tese de ausência de contemporaneidade, o relator compreendeu que a gravidade da conduta e a periculosidade da paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão.
"Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus", determinou.
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