32 ANOS DE SERVIÇO 17.03.2025 | 07h04
redacao@gazetadigital.com.br
Carlos Moura/SCO/STF
Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a um recurso do Estado de Maro Grosso e reverteu a decisão que permitia a aposentadoria de um servidor do Poder Judiciário não concursado nos moldes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O magistrado considerou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não seguiu o entendimento da Suprema Corte.
Leia também - Juiz condena ex-diretora da Limpurb a 9 anos de prisão por desvio de R$ 1,4 mi
O Estado de Mato Grosso ajuizou um recurso extraordinário contra um acórdão do TJ. A Corte estadual concluiu que no caso do servidor J.F.C., que obteve estabilidade após decisão judicial que já transitou em julgado, não se aplica a regra do Tema 1.254 do STF, que diz que: “somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis (...) e os demais servidores admitidos sem concurso público”. O TJ entendeu que foi reconhecida judicialmente a existência e consolidação do vínculo.
“Se o Judiciário reconheceu judicialmente a existência e consolidação do vínculo jurídico e permanência no cargo sem ressalvas, não cabe à Administração, à luz da boa-fé e de forma contraditória, proceder à ressalva de não enquadramento no RPPS, mormente ao considerar o longo lapso de adesão ao regime estatutário único, bem como o longo tempo de recolhimento ao RPPS, tudo a evidenciar se tratar de situação jurídica consolidada”, diz trecho dos autos.
Contudo, o Estado argumentou no recurso que o TJ foi contra a jurisprudência do STF. Ao analisar o caso, o ministro Cristiano Zanin deu razão ao Estado.
Disse que, apesar do TJ pontuar que o servidor tem mais de 32 anos de serviço público prestado e faria jus ao enquadramento no RPPS, “ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal”, já que o Tema 1.254 é claro ao definir que apenas servidores concursados possuem esse direito.
“Dou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a contrariedade ao Tema 1.254 da Repercussão Geral e, como corolário, cassar o acórdão recorrido a fim de restabelecer o ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria do recorrido pelo Regime Próprio de Previdência Social”, decidiu.
Publicidade
Publicidade
Milho Disponível
R$ 66,90
0,75%
Algodão
R$ 164,95
1,41%
Boi à vista
R$ 285,25
0,14%
Soja Disponível
R$ 153,20
1,06%
Publicidade
Publicidade
O Grupo Gazeta reúne veículos de comunicação em Mato Grosso. Foi fundado em 1990 com o lançamento de A Gazeta, jornal de maior circulação e influência no Estado. Integram o Grupo as emissoras Gazeta FM, FM Alta Floresta, FM Barra do Garças, FM Poxoréu, Cultura FM, Vila Real FM, TV Vila Real 10.1, TV Pantanal 22.1, o Instituto de Pesquisa Gazeta Dados e o Portal Gazeta Digital.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem a devida citação da fonte.
Antônio Nunes - 19/03/2025
Kkkkk boa, Antônio Carlos.
Manoel Carlos de Oliveira Cortez - 19/03/2025
Nada que seja decidido pelo STF atualmente precisa ter sentido, cumprir a lei, obedecer a CF, e não ser político. Pelo andamento desse processo, com as decisões de instâncias inferiores, percebe-se a aberração, as decisões de outros tribunais não tem valor algum para os ministros do supremo.
Alda Miller - 19/03/2025
Vinda de Zanin esta abstração jurídica e autoritária, em nada me surpreende. Ele vota sempre os trabalhadores. Nem estava ainda com os dois pés dentro do STF e, através de uma manobra espúria, articulada com o presidente Barroso, Lula e Haddad, deu fim ao processo da Revisão da Vida Toda, votando contra os aposentados mais miseráveis. Já esperávamos por uns 10 anos o julgamento. Foi aprovado no CNJ e duas vezes no STF, Zanin e Barroso, em manobra processual vergonhosa, conseguiu acabar com as esperanças dos aposentados prejudicados com o cálculo errático do INSS. Somos milhares nesta situação, como referência, o meu caso onde passaram o calote deixando de fora dos cálculos 14 anos de contribuição compulsória. Imaginam no universo dos lesados. depois não sabem a razão da queda de popularidade do “governo popular”.
João Reis - 18/03/2025
Esse é o estado que coloca metade da comida que você come no seu prato quanto a esse julgamento o Tribunal de Justiça de forma bastante humana deu provimento ao pedido enquanto que o STF mais uma vez prefere a formalidade do que a justiça
ANTONIO CLAUDIO GAIGHER FILHO - 18/03/2025
Um absurdo essa decisão erro fatal do STF
Ueider Mafra - 18/03/2025
Regime próprio de aposentadoria, um absurdo num país falido com milhares passando fome e com as mais diversas necessidades sociais, ainda se vê um grupo seleto que se aposenta com salário integral e paridade entre outros mil privilégios, enquanto o trabalhador que impulsiona este país fica a mercê de Inss falido e entregue a sorte. Brasil uma piada desde da sua fundação.
Neusa Boeno de Oliveira - 18/03/2025
Muito bem. A lei tem que ser cumprida, se nela consta que somente concursados tem esse direito, é assim que tem que ser. Ele poderia ter feito concurso, poderia ter entrado na justiça na época em que começou trabalhar nesse local, para adquirir esse direito. Não o fez. Cumpra-se a lei.
Marcelo Teixeira Lima - 18/03/2025
Eu n consigo compreender a mudança no entendimento,já que li: se transitou em julgado a decisão que concedeu a aposentadoria a servidor sem concurso público, esse automaticamente iria p o RPPS, achei que já era pacificado, ou então entendi mal...
PauloCesar Gonçalves Ferreira - 18/03/2025
O STF me surpreende a cada dia com suas decisões errôneas contra o interesse da sociedade brasileira de bem.
Antônio Carlos - 17/03/2025
Que estado do Brasil é esse, maro grosso
10 comentários