EXCESSO DE PRAZO 15.03.2024 | 11h37

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Decisão do ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), trancou uma sindicância contra o desembargador Dirceu dos Santos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que apurava um suposto esquema de venda de sentenças. O magistrado considerou que a investigação se arrastou por quase 3 anos sem conseguir apresentar provas robustas.
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A sindicância foi instaurada em 2021 contra o membro do TJMT, para apurar um “esquema de vendas de sentenças mediante o recebimento de vantagem econômica”. Diversas prorrogações de prazo foram aprovadas, sendo que em março de 2022 a autoridade policial concluiu que “diante do até então colhido não foi possível apontar indícios de eventual 'venda de sentença' por parte do desembargador Dirceu dos Santos [...] em resumo, temos fortes suspeitas mas fracos indícios”.
O Ministério Público Federal, no entanto, pediu prazo para realização de diligências pendentes, o que foi deferido pelo STJ ainda em março de 2022. Mais prorrogações foram autorizadas, até que no dia 19 de outubro de 2023 a Polícia Federal afirmou que “foram integralmente concluídas as diligências determinadas”, sendo o feito encaminhado ao MPF em 23 de outubro, porém sem parecer até o momento.
“A sindicância fora instaurada em desfavor dos investigados em 29/03/2021, vale dizer, há quase 3 anos, de modo evidenciar, por si só, o alongado prazo de tramitação sem a conclusão pelo indiciamento ou arquivamento das investigações. [...] Durante o curso das averiguações, houve, ainda, inúmeros despachos de impulso e prorrogação das investigações, cada qual por 90 dias, sendo certo que em uma delas a Autoridade Policial concluiu pela ausência de indícios de crimes, de modo a demonstrar, a princípio, a ausência de suporte probatório que justifique o prosseguimento das investigações”, disse o ministro.
Por considerar o constrangimento ilegal, em razão do evidente excesso de prazo para encerramento da investigação, o magistrado determinou o trancamento da sindicância.
“Permitir um retardo acentuado no trâmite da investigação, com prorrogações e diligências rotineiras, sem qualquer perspectiva de seu encerramento, além da ausência de interferência indevida do imputado na demora do feito, configura, à luz do princípio da razoabilidade, a ausência de justa causa para a sua continuidade, impondo, por isso mesmo, seu imediato trancamento”, justificou.
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J S SILVA - 17/03/2024
É SÉRIO MESMO? O JUDICIÁRIO BRASILEIRO, INTEIRO, TODAS AS INSTÂNCIAS, PRECISARIAM PASSAR POR SINDICÂNCIAS, PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E CORREIÇÕES! INDÍCIOS DE COISAS ERRADAS PROLIFERAM, GRASSAM Â VONTADE E ASSUSTADORAMENTE! E SE ONDE TEM FUMAÇA, TEM FOGO….!!!!!!
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