tentava anular sentença 17.11.2025 | 18h52

fred.moraes@gazetadigital.com.br
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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso impetrado pela defesa de Rodrigo Bortolini, que tentava anular a condenação por associação para o tráfico de drogas e deslocar o caso para a Justiça Federal sob alegação de suposta transnacionalidade do crime. O pedido foi apresentado pelo advogado Mesaque de Andrade de Oliveira.
Segundo a decisão, não há qualquer comprovação de que o delito tenha ultrapassado as fronteiras nacionais, o que justificaria atuação da Justiça Federal. Para a ministra, os elementos do processo mostram que o crime ocorreu exclusivamente em território brasileiro, sendo correta a atuação da Justiça Estadual de Mato Grosso.
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“No tocante à suposta transnacionalidade do tráfico, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, não restando caracterizado, de forma concreta e com sólidos elementos, e não com base em probabilidades, que a droga tenha procedência do exterior, não há como afirmar a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, sobressaindo, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito”, diz trecho da decisão.
Rodrigo havia sido condenado em primeira instância, em Barra do Garças, a 20 anos e 3 meses de prisão pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, em 14 de maio de 2025. Contudo, em outubro de 2025, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso absolveu o réu quanto ao crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006), mas manteve a condenação por associação para o tráfico (art. 35), reduzindo a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.421 dias-multa.
A defesa insistia que o processo deveria ser remetido à Justiça Federal, sob argumento de que haveria indícios de tráfico internacional, tese rejeitada tanto pelo Tribunal de Justiça quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão anterior, o ministro Messod Azulay Neto, do STJ, já havia negado provimento ao agravo regimental, afirmando inexistir prova mínima de transnacionalidade.
Cármen Lúcia reforçou esse entendimento ao destacar que o habeas corpus não pode ser utilizado para reexaminar provas ou rediscutir critérios de competência já analisados pelas instâncias inferiores. Para ela, a defesa buscava justamente uma reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado nesse tipo de ação.
Com a decisão, permanece válida a condenação por associação para o tráfico, bem como a competência da Justiça Estadual de Mato Grosso para julgar o caso.
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