INDENIZAÇÃO DE R$ 220 MIL 04.10.2025 | 07h07
mariana.lenz@gazetadigital.com.br
Cida Rodrigues
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal da Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, negou recurso da empresária e ex-presidente do Instituto Pró-Ambiência, Juliana Borges Moura Pereira Lima, contra sentença que a condenou por peculato-desvio e indenização para reparar danos ao erário. Ela foi condenada por destinação irregular de recursos públicos de convênio para restauração do Museu Histórico de Mato Grosso. O acórdão é da última terça-feira (23).
Conforme a denúncia, entre os anos de 2013 e 2014, a ré exercia a função de presidente do Instituto Pró-Ambiência e firmou convênio com a Secretaria de Cultura do Estado de Mato Grosso assumindo a responsabilidade pela recuperação do Museu Histórico deste Estado. Ela recebeu R$ 300 mil para executar a reforma no espaço, porém não cumpriu com a obrigação, uma vez que não houve a efetiva recuperação do imóvel, utilizando apenas R$ 80 mil. Em fase de inquérito policial ela afirmou ter utilizado o valor remanescente para quitar outras dívidas de contratos com o Estado e pagamento de salários de funcionários.
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A defesa argumentou que a pena não seria aplicável por não se tratar de atividade típica da administração pública e que não haveria dolo específico. Além disso, foi requerido o abatimento dos valores gastos pelo Instituto Pró-Ambiência de Mato Grosso no projeto de Recuperação do Museu, para reparação dos danos.
Em seu voto, o relator, desembargador Orlando Perri destacou que a tese de ausência de dolo específico na prática do peculato-desvio não merece acolhimento, pois Juliana, na qualidade de presidente da entidade conveniada, conscientemente destinou recursos públicos para finalidade diversa.
“No caso, restou demonstrado que houve repasse integral de R$ 300 mil à entidade conveniada, presidida pela apelante, para restauração do Museu Histórico, com execução parcial de apenas R$ 80 mil e ausência de comprovação da obra no período, sendo o remanescente conscientemente utilizado para solver dívidas de outro ajuste e compromissos internos do instituto. Tal quadro, além de consumar o desvio, evidencia a finalidade específica de beneficiar a entidade/terceiros, em detrimento do destino público prefixado”, analisou.
Além disso, o desembargador examinou que “pouco importa” o fim a que se destinou o produto do ilícito, uma vez que a mera “destinação diversa” importa na consumação do crime.
“A agente detinha inequívoca ciência do objeto do convênio, do cronograma financeiro e das obrigações de repasse vinculadas às medições. Não se mostra crível, à luz das funções exercidas, que ignorasse a ilicitude de empregar saldo em despesas alheias ao objeto. Sem dúvida razoável sobre a proibição, inexiste o erro invencível. [...] Quem administra recursos públicos por delegação assume posição de garantidor da finalidade; por isso, a opção de “realocar” numerário, sem autorização legal para alterar o objeto, é escolha dolosa contrária ao dever jurídico”, cita.
Diante disso, foi rejeitado o pedido absolutório formulado pela defesa e mantido o valor de R$ 220 mil a título de reparação de danos, correspondente ao montante que deixou de ser aplicado no objeto do convênio para a restauração do Museu Histórico. “Diante do exposto, conheço do apelo interposto por Juliana Borges Moura Pereira Lima e nego-lhe provimento, mantendo intocada a sentença combatida”, determinou.
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