NÚMEROS inflados em lives 27.06.2025 | 17h57
mariana.lenz@gazetadigital.com.br
Chico Ferreira
A presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, desembargadora Serly Marcondes Alves, manteve condenação do vice-prefeito de Várzea Grande, Tião da Zaeli (PL), a pagamento de multa de R$ 30 mil por promover lives em redes sociais com manipulação de números de modo a “aumentar a popularidade” em sua campanha. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) dessa quinta-feira (26).
Conforme os autos, a coligação “Sede por mudança” e Sebastião dos Reis Gonçalves apresentaram recurso especial eleitoral interposto em face do acórdão nº 31575, integrado pelo acórdão nº 31965, em que o Tribunal negou por unanimidade provimento ao recurso eleitoral interposto pelos recorrentes, e manteve sentença que os condenou ao pagamento de multa de R$ 30 mil cada. A coligação requereu que fosse reformado o acórdão para afastar a multa aplicada ou que ela fosse reduzida.
Consta que as referidas lives tratam de caracterização de propaganda eleitoral irregular pela veiculação de 3 vídeos no perfil do Instagram do candidato Tião da Zaeli, com utilização de elementos visuais que simulavam transmissões ao vivo com números artificialmente inflados de visualizações.
A sentença de primeiro grau reconheceu a irregularidade da propaganda e aplicou multa no valor máximo previsto em lei, R$ 30 mil, para cada um dos representados. Contudo, a coligação e Tião contestaram a decisão alegando inexistência de vedação legal e ausência de potencial lesivo da conduta.
Após análise dos autos, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou sobre a caracterização da irregularidade:
"Conforme fundamentos da sentença recorrida, o uso publicitário de elementos característicos de transmissões ao vivo, na forma aqui empregada, objetivou conferir uma notoriedade e popularidade à figura do candidato que não condiz com a realidade. Referidas circunstâncias, sobretudo diante de um eleitor leigo ou inexperiente nas redes sociais, pode, de fato, criar, estados mentais, emocionais ou passionais de forma a promover o referido candidato. Assim, é possível concluir que o preceito insculpido pela legislação de regência foi violado na medida em que o conteúdo foi manipulado de forma a não condizer com a realidade”, diz trecho da decisão.
A desembargadora destacou que o acórdão concluiu que os vídeos publicados veicularam conteúdo manipulado de forma a não condizer com a realidade, promovendo desinformação com fins eleitorais, fazendo incidir a previsão contida no art. 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Os vídeos simulavam entre 4.013 e 5.017 visualizadores simultâneos em cada um deles, enquanto a própria plataforma registrou 1.037, 1.073 e 182 visualizações a cada um dos vídeos, evidenciando a artificialidade dos números apresentados.
“Ao contrário do que sustentam os recorrentes, o entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a liberdade de expressão, embora constitucionalmente assegurada, não possui caráter absoluto, encontrando limites na vedação à divulgação de desinformações e de manifestações abusivas que atentem contra a honra e a imagem de candidatos”, cita Serly.
Diante disso, a desembargadora entendeu que a decisão proferida está em consonância com a jurisprudência da Corte Eleitoral Superior, atraindo a aplicação da Súmula TSE nº 30.
“Assim, nega-se seguimento ao recurso especial interposto por Coligação “Sede por mudança” e Sebastião dos Reis Gonçalves”, determinou.
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