MILHÕES RESSARCIDOS 03.08.2026 | 17h30

laisa@gazetadigital.com.br
Gustavo Moreno/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou extinta a ação popular ajuizada contra o benefício natalino concedido no final de 2024 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). O auxílio-alimentação extraordinário, apelidado de “vale-peru”, havia sido aprovado pelo Provimento TJMT/CM nº 36 no valor de R$ 10.055 por servidor, um salto significativo em relação ao valor habitual de R$ 2.055. Contudo, o repasse foi considerado irregular e determinada a devolução.
O relator do caso na Suprema Corte, ministro André Mendonça, encerrou a tramitação do processo ao reconhecer a perda do objeto, decorrente das providências administrativas já adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a devolução integral das verbas aos cofres públicos.
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A ação popular havia sido movida pelo advogado Arthur Hermógenes Sampaio Junior, que pleiteava a “suspensão do pagamento do 'Vale Peru', evitando assim, grande prejuízo aos cofres públicos”, argumentando que a medida “foi publicada apenas no dia 18.12.2024, no calar do ano, o que já demonstra indícios não muito louváveis do ato ora atacado”.
O autor requeria, ao fim, a condenação dos beneficiários para restituírem aos cofres públicos, por depósito judicial, para posterior repasse aos cofres públicos. Inicialmente autuado no Juízo da 2ª Vara Federal de Mato Grosso, o processo acabou remetido ao STF por declínio de competência.
Ao solicitar esclarecimentos ao CNJ sobre a apuração da legalidade do pagamento, o ministro relator obteve a confirmação de que a Corregedoria havia suspendido a medida e instaurado procedimentos para reaver o dinheiro. Conforme as informações prestadas pelo CNJ e transcritas na decisão, o pedido de providências referente ao caso está suspenso até o fim de outubro deste ano.
O órgão informou ainda que “todos os magistrados já procederam à devolução integral deste montante” e que corre em paralelo uma Reclamação Disciplinar para “apurar a conduta de autorização desse pagamento” por parte da ex-presidência do tribunal mato-grossense. O relatório citou também que a ministra Cármen Lúcia já havia indeferido mandado de segurança interposto na Corte para tentar manter o benefício.
Com base nesse quadro, o ministro André Mendonça ponderou em sua análise que “ocorreu perda superveniente de objeto da ação”, ressaltando que “aquele Conselho adotou providências para o desfazimento do ato aqui sindicado”.
O relator enfatizou também ser “pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da prejudicialidade da ação, por perda superveniente do objeto, quando há revogação tácita ou expressa do ato impugnado, sua cassação, seu desfazimento ou, ainda, a satisfação, por outras vias, do objeto da demanda, como no caso”.
Diante do esvaziamento do pedido devido ao ressarcimento ao erário, o ministro proferiu o dispositivo final da decisão.
“Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, considerada a perda superveniente do objeto”, escreveu.
Com a determinação de ausência de custas e honorários, a decisão proferida na última sexta-feira (31) e publicada nesta segunda-feira (03), determinou o posterior arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado.
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