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processos inexistentes 06.08.2026 | 11h26

Advogada de instituição de ensino é condenada por citar jurisprudências falsas

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A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou uma advogada por litigância de má-fé após identificar que ela apresentou jurisprudência falsa para fundamentar a defesa de sua cliente. A decisão, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, fixou multa em 9,9% sobre o valor da causa a ser paga pela profissional em favor da autora da reclamação trabalhista, uma ex-professora da Fundação Bradesco.

 

Ao analisar a contestação apresentada pela instituição de ensino, o juiz Juliano Girardello constatou que a defesa continha ementas atribuídas ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso com números de processos, relatores e datas de julgamento que nunca existiram. Também verificou que uma citação doutrinária atribuída ao jurista Maurício Godinho Delgado, com indicação de obra, edição, ano e página, não correspondia ao conteúdo da publicação. “Tal situação sugere a provável utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa de maneira negligente e sem a devida supervisão humana”, escreveu o magistrado.

 

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Na decisão, o juiz ressaltou que o processo judicial é um instrumento ético, estruturado e orientado pelos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da cooperação processual e que, ao apresentar argumentos baseados em jurisprudência e doutrina que não existem, a advogada cometeu uma grave deslealdade processual. Conforme o magistrado, essa conduta não só tem potencial de induzir o julgador a erro, mas também ofende a dignidade da Justiça.

 

Responsabilidade

Ao decidir de quem seria a responsabilidade do caso, o juiz observou que, embora a legislação preveja que a sanção por litigância de má-fé seja aplicada à parte, nem todo comportamento desleal praticado durante o processo pode ser imputado ao cliente.

 

A sentença ressaltou que a elaboração da defesa, pesquisa de precedentes e a seleção da doutrina são atividades privativas da advocacia, sobre a qual o cliente não tem conhecimento técnico, não podendo exigir que ele tenha condições de verificar a autenticidade do que é apresentado. "A responsabilidade pela conduta, portanto, há de ser apurada e imputada com exclusividade ao advogado, e não à parte que representa", concluiu o magistrado.

 

Para fundamentar esse entendimento, o juiz citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de fevereiro deste ano, que aplicou sanção diretamente a um advogado por conduta semelhante, e outra decisão, proferida no último dia 13 de julho, pelo TRT mato-grossense, na qual a 1ª Turma, por unanimidade, chegou à mesma conclusão, seguindo voto do desembargador Paulo Barrionuevo.

 

Ao concluir pela responsabilidade da advogada, o juiz condenou a profissional ao pagamento de multa por litigância de má-fé à professora, que ajuizou a reclamação contra a fundação de ensino, pedindo a quitação de diferenças das verbas rescisórias após ser dispensada durante o recesso escolar de fim de ano.

 

A sentença determina, ainda, o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco (OAB/PE), onde a advogada é inscrita, para apuração da conduta da profissional.

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