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ALTA PERICULOSIDADE 04.03.2024 | 08h34

Avó integrante do CV pede liberdade para cuidar de neto, mas STF nega

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Allan Mesquita

Allan Mesquita

Em decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) desta segunda-feira (4) o ministro Cristiano Zanin negou seguimento a um recurso de Lucimar de Lima Primo, já condenada por tráfico de drogas em Mato Grosso e que foi presa por integrar a organização criminosa Comando Vermelho, que buscava a substituição de sua prisão por outras medidas, para que pudesse cuidar de 3 crianças e de seu neto. O magistrado pontuou que o recurso não foi julgado pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que seria exigido antes que pudesse ser julgado no STF.

 

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A defesa de Lucimar, vulgo “Toquinha”, entrou com habeas corpus contra uma decisão monocrática proferida por ministro do STJ, que negou um outro recurso dela. A mulher foi presa em flagrante e depois teve a prisão convertida em preventiva, pelo crime de organização criminosa. Ela foi denunciada por integrar o Comando Vermelho no município de Juara (709 km a Médio-Norte).

 

A prisão dela foi mantida para a garantia da ordem pública, em razão de sua periculosidade, e pelo risco de reincidência, já que ela já foi condenada por tráfico de drogas.

 

A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão de Lucimar, afirmou que não há contemporaneidade entre os fatos e a prisão e também pontuou que ela é responsável pelo cuidado de 3 crianças e um neto, o que justificaria a prisão domiciliar. O STJ, porém, negou o recurso.

 

Ao analisar o caso o ministro Cristiano Zanin destacou que apenas houve decisão monocrática, ou seja, o recurso ainda não foi julgado pelo colegiado do STJ, o que impede julgamento no STF. Com isso, negou seguimento ao recurso.

 

“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar [...] consigno não haver nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado”.  

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