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FRAUDE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 20.02.2026 | 11h36

Banco deve indenizar em R$ 10 mil idoso que teve descontos indevidos na aposentadoria

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EDU GARCIA/R7

EDU GARCIA/R7

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou um banco a indenizar um idoso vítima de um empréstimo consignado indevidamente descontado de sua aposentadoria. A 4ª Câmara de Direito Privado reconheceu a inexistência do contrato e fixou o valor de R$ 10 mil em danos morais. O colegiado considerou responsabilidade do banco por falhas de segurança.

 

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O aposentado recorreu à Justiça após ser surpreendido com uma portabilidade indevida em seu benefício previdenciário. Sem que contratasse o serviço, a vítima identificou um valor sendo transferido, via pix, para outra instituição financeira. O valor foi imediatamente liberado para um desconhecido, típico indício de fraude.


O banco entrou com recurso, mas não conseguiu comprovar a regularidade da contratação digital. Apesar de alegar uso de biometria facial, o banco não apresentou dados técnicos essenciais. Não foi mostrado qualquer login de autenticação, registro de IP, geolocalização ou outros elementos capazes de vincular o consumidor à operação. O dossiê apresentado, conforme a decisão, continha falhas relevantes e não assegurava a autoria da contratação.


A Câmara também considerou que a vítima, por ser idosa, tem sua condição de vulnerabilidade aumentada. O que exigiria mais cautela por parte da instituição financeira. Outro aspecto apontado foi a ausência de mecanismos eficazes de verificação,verificação que caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


A indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, foi mantida por ser considerada proporcional e adequada às circunstâncias do caso, levando em conta os descontos indevidos no benefício previdenciário e o transtorno causado ao consumidor.


No entanto, a Câmara deu parcial provimento ao recurso para afastar a devolução em dobro dos valores descontados, determinando que a restituição ocorra de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé da instituição financeira.

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