dano existencial e estético 11.03.2025 | 15h06

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Divulgação
Um fazendeiro de Cáceres foi condenado a pagar indenização de R$ 180 mil, mais direitos trabalhistas, a um caseiro mantido em regime degradante em sua propriedade. O trabalhador, de 69 anos, não tinha salário. A única remuneração era alimentos, fornecidos uma vez ao mês e em quantidade insuficiente.
Sem dinheiro e comida para o mês todo, o homem contata com a caridade de vizinhos para sobreviver, segundo informações da Justiça do Trabalho. A condenação já havia sido determinada pela Vara do Trabalho de Cáceres e foi mantida pela 1ª Turma do TRT, que considerou danos existencial e estético.
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Conforme divulgado, a situação foi descoberta em julho de 2023, durante uma fiscalização do Ministério do Trabalho na propriedade rural. Os auditores fiscais encontraram o trabalhador vivendo em condições degradantes. Ele atuava sozinho na propriedade há cerca de quatro anos, sendo responsável pelo trato de gado, porcos e galinhas, manutenção de cercas, aplicação de veneno em ervas daninhas e outras atividades como capina e roçada. Os fiscais constataram que o trabalhador não recebia salário. Sua única remuneração eram alimentos fornecidos uma vez por mês, em quantidade insuficiente, forçando-o a depender da caridade de vizinhos para se alimentar e se vestir.
A sentença condenou o proprietário a assinar a Carteira de Trabalho e a pagar ao trabalhador resgatado direitos como horas extras, férias em dobro, 13º salário e FGTS com multa de 40%. O empregador também terá de indenizar o trabalhador pelo não recebimento do seguro-desemprego e arcar com multas por atraso no pagamento da rescisão.
Dano coletivo e danos ao trabalhador
A sentença fixou ainda indenização por danos estéticos, decorrente da sequela permanente no rosto do trabalhador após uma grave infecção dentária não tratada, que se espalhou pela face e afetou o olho do trabalhador, comprometendo parte de sua visão. O trabalhador relatou que, após quase dois anos de dores intensas, o proprietário o levou a um dentista, não sendo possível arrancar o dente porque não era possível anestesiar o local, devido ao quadro inflamatório. Só então começou a tomar antibióticos e pôde fazer a extração do dente, ficando, no entanto, com o rosto deformado e parte da visão comprometida.
O valor total das indenizações inclui R$30 mil por danos estéticos e R$150 mil por danos extrapatrimoniais e existenciais, reconhecendo que o trabalhador teve seu projeto de vida comprometido durante os anos de exploração, sem poder constituir família ou evoluir profissionalmente.
Além do pagamento diretamente ao trabalhador, a sentença também determinou indenização de R$100 mil por dano moral coletivo, decorrente de transgressão às normas de saúde, higiene e segurança, além de submissão a condições degradantes no ambiente de trabalho. A decisão concluiu que a falta de respeito às normas relacionadas ao ambiente de trabalho, que visam garantir a integridade dos trabalhadores, gerou lesão aos interesses da coletividade.
O proprietário recorreu ao TRT, alegando que não havia vínculo empregatício e que o trabalhador apenas ocupava a propriedade por meio de um contrato de comodato. No entanto, ele não apresentou nenhuma prova que sustentasse essa versão.
A 1ª Turma do TRT manteve a sentença por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Eliney Veloso. O Tribunal confirmou a existência do vínculo empregatício entre março de 2019 e setembro de 2023, bem como a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas e indenizações.
Também foi mantida a condenação ao proprietário de cumprir uma série de obrigações, como a assinatura da carteira dos trabalhadores que lhe prestarem serviço, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), a capacitação para o uso de agrotóxicos e a disponibilização de local adequado para banho após o manuseio desses produtos. Em caso de descumprimento das obrigações, o Tribunal confirmou a multa fixada na sentença, variando de R$5 mil a R$25 mil para cada item da lista.
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