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sem interesse público 05.12.2023 | 18h23

Juiz anula termo que cedeu terreno do Estado à Assembleia de Deus em VG

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Em decisão publicada no Diário de Justiça desta terça-feira (5), o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, anulou um termo que concedia um terreno do Estado de Mato Grosso, na Avenida Mário Andreazza em Várzea Grande, à Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus no Estado de Mato Grosso (Codemat). O magistrado não viu interesse público no ato, pelo contrário, entendeu que beneficia apenas o interesse privado.

 

Leia também - STF delimita que apenas pedófilos condenados poderão ser expostos pelo Estado

 

O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) entrou com uma ação civil pública declaratória de nulidade de ato administrativo contra o Estado e contra a CODEMAT, relatando que desde 2007 a igreja vem utilizando um imóvel público localizado em Várzea Grande.

 

A Secretaria de Estado de Administração concedeu o bem através de um Termo de Permissão de Uso de Bem Imóvel, permitindo que a Codemat construísse lá sua sede, pelo prazo de 50 anos. A celebração do termo ocorreu sem procedimento licitatório ou autorização legislativa, além de também não ter parecer da Procuradoria-Geral do Estado.

 

O MP defendeu que não existe hipótese que autorize o Estado a “permitir, ceder ou conceder o uso de bem imóvel público a instituições privadas para prazos tão alongados se não estiver presente no negócio jurídico, manifesto e claro interesse da coletividade, o que, evidentemente, não é o caso”. Com isso pediu a anulação do termo.

 

Uma liminar foi concedida e proibiu qualquer edificação ou benfeitoria na área. A Codemat se manifestou alegando a incompetência da Vara Especializada em Ações Coletivas para julgar o caso, e afirmou que a permissão é legal, já que atende o interesse público, pois a “entidade beneficiada desenvolve trabalhos sociais, sendo reconhecida como de utilidade pública”.

 

Ao analisar o caso, o juiz discordou da Codemat, pontuando que a utilização do imóvel “não atenderia aos interesses da coletividade, como um todo, mas sim de um grupo específico de pessoas ligadas àquela religião”.

 

Com relação ao argumento de que realiza trabalhos sociais, o magistrado destacou que este tipo de colaboração entre a Administração Pública e entidades ocorre por outros meios, como convênios públicos.

 

“O ato visou apenas abrigar a sede da ré, pessoa jurídica de direito privado, no seu exclusivo interesse, sem nenhuma finalidade pública. [...] Realmente, o que se tem na espécie é, pura e simplesmente, a permissão de um bem público, por longo período, a uma entidade particular, sem qualquer atenção ao regramento legal atinente à matéria. Salta aos olhos a informalidade do ajuste!”.

 

Reforçando que a utilização do bem público deve atender o interesse da coletividade, o juiz julgou procedente o pedido do Ministério Público e anulou o termo que concedeu o imóvel à Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus no Estado de Mato Grosso.

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Comentários

Gerson - 09/12/2023

ROBSON CAMPOS, PUBLIQUE AQUI TODOS OS TERRENOS QUE FORAM CONCEDIDOS ILEGALMENTE, E VAMOS COBRAR A DEVIDA AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Nascimento - 07/12/2023

Temos que parabenizar e agradecer ao Meritíssimo Juiz e torcer e muito para que a moda pegue.

Robson Campos - 06/12/2023

HÁ MUITAS ÁREAS (TERRENOS) PÚBLICOS QUE FORAM CONSTRUÍDOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS E NÃO VI (QUE EU SAIBA) O MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVIR (ME PERGUNTE QUE INDICO), SERÁ QUE HOUVER "PARCERIAS" ??? VAI SABER!!!

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