16 ANOS DEPOIS 21.07.2026 | 17h31

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Vinicius Mendes
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou verificar os bens em nome de uma mulher para verificar o que pode ser penhorado judicialmente para pagar as dívidas do marido dela com pensão alimentícia dos quatro filhos, residentes de Juína (735 km de Cuiabá). A medida foi adotada porque, desde que o processo foi aberto, em 2010, nenhum bem foi encontrado no nome dele.
A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do TJ, que, por unanimidade, acolheu parcialmente os pedidos dos filhos, já que a pesquisa de bens se restringirá ao que pode ser considerado patrimônio comum do casal. Os magistrados votantes foram o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (relator), a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves e o juiz convocado Antônio Veloso Peleja Júnior.
Na primeira instância, a Justiça havia reconhecido a longa duração do processo e determinado a realização dessas buscas patrimoniais, mas negou o pedido de estender esse processo à esposa do acusado. O entendimento na época foi de que a obrigação de arcar com a pensão é personalíssima e não existiam elementos que justificassem o redirecionamento da responsabilidade. Por causa do resultado negativo, o processo foi suspenso por um ano.
Os filhos acionaram o TJ com um agravo de instrumento, que é um recurso para questionar decisões de um juiz durante o andamento do processo. Eles voltaram a pedir a busca por bens em nome da esposa de seu pai e que, no caso de serem encontrados bens comuns, isto é, que pertençam aos dois, que eles fossem alvo de penhora judicial sob a argumentação de que a medida estaria protegida nas regras do regime de comunhão de bens.
Em seu voto, o relator Carlos Alberto Alves da Rocha destacou que o Código de Processo Civil (CPC) permite a execução dos bens de cônjuge ou companheiro, em casos como esse. Além disso, o Código Civil estabelece que a comunhão parcial de bens estabelece a “comunicabilidade” dos bens adquiridos durante o relacionamento.
“Dessa forma, a simples realização de pesquisas patrimoniais não implica, por si só, constrição indevida de patrimônio pertencente exclusivamente à cônjuge. Trata-se de providência investigativa destinada à identificação de eventual patrimônio comum, permanecendo resguardados o contraditório e a proteção da meação caso futuramente seja efetivada alguma medida constritiva”, diz trecho do voto.
Também foi aceito o argumento dos filhos contra a suspensão do processo, determinada em decisão na primeira instância.
“No caso concreto, o próprio recurso evidencia a existência de diligências patrimoniais ainda não realizadas, circunstância que afasta, neste momento, a conclusão de esgotamento das providências executivas. Ademais, trata-se de execução de crédito alimentar, cuja natureza reclama atuação jurisdicional especialmente diligente, em observância aos princípios da efetividade e da tutela jurisdicional adequada”, concluiu.
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