25 ANOS DE PRISÃO E INDENIZAÇÃO 25.10.2025 | 17h58

mariana.lenz@gazetadigital.com.br
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes negou seguimento a um recurso interposto pela defesa de D.R.S. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que manteve a condenação do réu a cumprir 25 anos em regime fechado pelos crimes de tortura, cárcere privado, estupro e posse irregular de arma de fogo, e ainda pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil a vítima.
Conforme os autos, o réu foi condenado à pena de 36 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de 41 dias-multa por tortura, sequestro, violência sexual e outros crimes em contexto de violência doméstica. Ele teria confessado as agressões contra a vítima com choques elétricos, socos, chutes, espancamentos com fio elétrico e jogando objetos na cabeça da vítima.
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Conforme o acórdão, foram anexados aos autos pedidos de providências protetivas, imagens, laudo de exame de lesão corporal e laudo de exame em armas de fogo e munições e declarações das policiais que atenderam a ocorrência.
“No presente caso, ficou comprovado que a vítima, estava impedida de sair de casa em razão da violência física e psicológica exercida pelo seu companheiro, ora recorrente, uma vez que, conforme constatado pelos depoimentos presentes no acordão recorrido, tinha um temor absoluto e insuperável do que poderia acontecer de desobedecesse as ordens do mesmo”, diz trecho.
Em recurso de apelação, o TJMT proveu parcialmente para reforçar a sentença condenatória com redimensionamento da dosimetria, passando a pena total para 25 anos, 4 meses, 23 dias e 37 dias-multa, assim como para reajustar ‘de ofício’ a indenização, com moderação e razoabilidade, ao valor de R$ 50 mil.
A defesa recorreu alegando que as provas colhidas não estão aptas a estabelecer convicção a respeito da autoria do crime de sequestro e cárcere privado, pedindo sua absolvição, assim como absolvição do delito de estupro e a desclassificação da conduta do crime de tortura, para o delito de lesões corporais.
Em sua decisão, Moraes avaliou que o recurso não apresentou demonstração suficiente de repercussão geral para que o Supremo análise a matéria e não impugnou todos os fundamentos da decisão anterior. Além disso, o relator destacou que o recurso exigiria reexame de cada uma das provas e alegações, o que é vedado em instâncias superiores, conforme a Súmula 279 da Corte.
Diante disso, o recurso foi negado pelo Supremo e mantida a decisão do TJMT.
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