ATERRO SANITÁRIO A CÉU ABERTO 23.02.2026 | 18h00

mariana.lenz@gazetadigital.com.br
Gustavo Moreno/STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino negou seguimento a um recurso apresentado pelo Estado do Mato Grosso contra decisão da Justiça estadual que reconheceu a responsabilidade conjunta do Estado e do município de Poconé por danos ambientais decorrentes da manutenção de lixão a céu aberto no município, impondo entre as obrigações a implementação de novo aterro sanitário e recuperação da área degradada. A decisão é desta segunda-feira (23).
O processo teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado e o município de Poconé devido a inúmeras irregularidades existentes na operacionalização do depósito de resíduos, o lixão municipal, localizado no km 03, da estrada MT-370, sentido Porto Cercado. Conforme o MP, no local eram realizadas queimadas, havendo a presença de insetos, ratos e outros animais, responsáveis pela proliferação de doenças, bem como a produção de chorume, líquido que contamina o solo e a água.
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A juíza de primeiro grau considerou que cabe tanto ao Estado quanto município proteger o meio ambiente e combater a poluição, sendo que a Constituição Federal estabelece competência comum entre os entes citados, não havendo "ausência de responsabilidade". Dessa forma, condenou os dois à aquisição de novo terreno para a construção de um novo aterro sanitário, bem como ao gerenciamento colaborativo entre o Município de Poconé e o Estado de Mato Grosso do espaço e, assim que inaugurado, proceder a desativação do atual “lixão” localizado, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), para recuperação da área degradada (PRAD).
Ao julgar a apelação do Estado, o TJMT fixou a tese de que a responsabilidade do Estado por danos ambientais decorrentes de omissão no dever de fiscalização é objetiva, solidária e de execução subsidiária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão também afastou a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, ao considerar que a imposição de obrigações programáticas visa assegurar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Inconformado, o Estado de Mato Grosso recorreu ao STF, alegando violação a dispositivos da Constituição Federal. No entanto, o ministro Flávio Dino entendeu que o recurso não poderia ser admitido. Segundo a decisão, o Tribunal de origem já havia negado seguimento ao recurso extraordinário por considerar que eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa e que a análise do caso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.
Além disso, o relator destacou que o Estado, ao apresentar o agravo, limitou-se a repetir os argumentos do recurso anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão que o inadmitiu, incidindo a Súmula 287 da Corte.
Com base no artigo 21, §1º, do Regimento Interno do STF, o ministro negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária do Estado, com execução subsidiária das obrigações ambientais.
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