assimetria em mamas e remédio vencido 20.07.2026 | 18h10

laisa@gazetadigital.com.br
Reprodução Instagram
A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o médico Samir Kehdi e a empresa Med K Serviços Médico Hospitalar Ltda. por falhar em procedimentos realizados por uma paciente. Os acusados apresentaram defesa no processo, sendo-lhes decretada a revelia. O valor total da condenação soma R$ 69,9 mil por danos materiais, R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.
De acordo com os autos, a paciente contratou os requeridos em junho de 2024 para a realização de procedimentos de mastopexia, abdominoplastia e lipoaspiração pelo valor de R$ 40 mil, mas enfrentou uma série de falhas graves, incluindo ter acordado durante o ato operatório por falha na sedação, além de ter recebido medicação com prazo de validade expirado no pós-operatório.
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A autora narrou no processo que o resultado estético mostrou-se “desastroso, apresentando assimetrias mamárias, próteses em tamanho distinto do pactuado e cicatrizes inestéticas”. Diante das reclamações, ela foi submetida a um segundo procedimento de reparo em outubro de 2024, mediante o pagamento adicional de R$ 5 mil, ocasião em que alegou ter sofrido “violência psicológica e ofensas verbais proferidas pelo médico”, fato que resultou no registro de um boletim de ocorrência.
Segundo a cliente, a nova intervenção agravou as deformidades físicas, o que a obrigou a buscar outro profissional em São Paulo para uma cirurgia reparadora de alta complexidade, que custou R$ 64,9 mil.
Ao fundamentar a decisão, a magistrada aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que o caso é amparado pela teoria da responsabilidade objetiva. Em relação à conduta do cirurgião, a juíza destacou que “o médico Samir Kehdi responde por ter assumido obrigação de resultado em cirurgia de finalidade estética e não a ter cumprido”, enquanto a clínica responde por integrar a cadeia de fornecimento do serviço.
Diante da ausência de contestação por parte dos réus, a juíza pontuou que “a revelia dos requeridos reforça o conjunto probatório já constituído”, acarretando a presunção relativa de veracidade das alegações.
Conforme consta na sentença, a condenação baseou-se na “realização inadequada dos procedimentos cirúrgicos contratados, na inobservância dos deveres de cuidado e segurança inerentes à atividade médica e na frustração do resultado estético legitimamente esperado, traduzida em resultado cirúrgico gravemente insatisfatório, falha na sedação que levou a autora a despertar durante o procedimento, fornecimento de medicamento com validade vencida e tratamento desrespeitoso”.
Na fixação do dano moral, arbitrado em R$ 10 mil, a magistrada considerou que a situação vivenciada pela paciente ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão efetiva à dignidade, à integridade psíquica e à autoestima da autora.
O dano estético também foi reconhecido e fixado em R$ 10 mil. A magistrada enfatizou que “a má execução dos procedimentos cirúrgicos resultou em assimetria mamária, cicatrizes irregulares e deformidades, inclusive com a necessidade de nova cirurgia corretiva”, o que caracteriza a modificação física negativa e permanente do aspecto externo do corpo.
No que tange aos danos materiais, a Justiça determinou a restituição de R$ 69,9 mil, montante que engloba os R$ 5 mil cobrados pelo retoque malsucedido e os R$ 64,9 mil da cirurgia reparadora realizada pelo terceiro profissional em São Paulo.
Contudo, o pedido de devolução dos R$ 40 mil iniciais foi indeferido. A julgadora explicou que, embora os procedimentos tenham sido executados de forma defeituosa, eles foram efetivamente realizados. Assim, “a devolução integral, somada ao ressarcimento de R$ 64,9 mil pela cirurgia reparadora, acarretaria enriquecimento sem causa da autora”, visto que “a reparação civil deve recompor o prejuízo efetivamente sofrido, e não proporcionar vantagem patrimonial”.
Os pedidos de lucros cessantes e ressarcimento de despesas com hotel e transporte também foram negados por falta de comprovação mínima de nexo causal e renda. Já sobre os valores da condenação, foi determinada a aplicação exclusiva da taxa SELIC, e os réus foram condenados ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação.
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