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DESMATAMENTO ILEGAL 23.03.2025 | 17h20

STF mantém indisponibilidade de propriedade rural no Parque Estadual Serra Ricardo Franco

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Juliana Carvalho

Juliana Carvalho

Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a indisponibilidade de bens do dono de uma propriedade rural localizada no Parque Estadual Serra Ricardo Franco, que responde a um processo por danos causados ao meio ambiente. A Justiça considerou que o bloqueio dos bens é proporcional ao prejuízo.

 

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A defesa de Marcos Antonio Assi Tozzatti e outros ajuizou um recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que determinou a indisponibilidade de bens em decorrência do desmatamento ilegal verificado no Parque Estadual. O TJ entendeu que a medida é necessária “à reparação e proteção efetiva, não meramente simbólica, do meio ambiente”.

 

No recurso, a defesa apontou que a decisão viola a Constituição porque, para manter a decisão de Primeiro Grau e “praticamente aniquilar o exercício do direito de propriedade pelos recorrentes”, desconsiderou que “não houve desapropriação e que as áreas de terras particulares onde o Estado de Mato Grosso pretende instalar o PESRF tinham e continuam a ter donos”.

 

Disse ainda que a medida é desproporcional e que a limitação ao direito de propriedade demanda a edição de uma lei específica.

 

Ao analisar o recurso, o ministro disse que os recorrentes não apontaram a repercussão geral do caso, ou seja, que a questão é de interesse apenas das partes.

 

O magistrado ainda destacou que o Parque Estadual Serra Ricardo Franco está situado no limite da fronteira com a Bolívia e “a região do parque é caracterizada pela flora característica dos biomas Cerrado, Amazônia e Chaco Central com grande ocorrência de espécies amazônicas”.

 

Citou também que, apesar de não assumirem a autoria do desmatamento ilegal, os próprios recorrentes reconhecem que ele existiu.

 

A decisão contestada pontuou que “não só os agravantes, proprietários atuais, como também os futuros adquirentes estão sujeitos à responsabilização pela degradação ambiental presente ou passada, visto que ‘tal obrigação, aliás, independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse’”.

 

Por entender que o TJ proferiu uma decisão proporcional, o ministro negou seguimento ao recurso extraordinário.

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