FALTA DE PROVAS 16.01.2025 | 10h09
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Desembargadora Clarice Claudino da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), arquivou uma reclamação disciplinar apresentada contra o desembargador Sebastião de Moraes Filho, em que ele foi acusado de ter recebido vantagens indevidas para proferir uma decisão favorável a uma das partes de um processo sobre partilha. A magistrada considerou que não foram apresentadas provas suficientes de que houve conduta ilícita.
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Sebastião de Moraes Filho está afastado do cargo desde agosto de 2024, por suspeita de envolvimento no esquema de venda de sentenças que foi descoberto após perícia no celular do advogado Roberto Zampieri, morto em dezembro de 2023.
A reclamação contra o magistrado é referente a outro caso. Ela foi formulada por Sabino Alves de Freitas Neto, que alegou que o desembargador foi pago para proferir decisão contrária a ele em um processo sobre disputa de terra. Sabino pediu a nulidade do acórdão.
“Fato que seria sustentado por conversas gravadas entre o reclamante e o apelante, nas quais este último afirma que teria ‘comprado’ a decisão judicial e que o desembargador teria recebido pagamentos para adiar o julgamento do recurso”, diz trecho dos autos.
Em sua defesa o desembargador disse que não há prova que relacione ele a fatos que justifiquem a reclamação.
“Não vislumbra infração disciplinar na sua atuação, defendendo que o reclamante busca a anulação de uma decisão judicial por meio de um processo administrativo, o que seria inadequado, bem como a inexistência de qualquer desvio funcional, ao argumento de que a gravação feita pelo advogado do reclamante seria ilícita e não poderia ser utilizada como prova”, citou a desembargadora Clarice Claudino.
A decisão pelo arquivamento da reclamação foi proferida em 27 de dezembro de 2024, quando Clarice Claudino ainda era presidente do TJMT. Ao analisar o caso a magistrada considerou que não há indícios de que Sebastião de Moraes Filho agiu de forma parcial ou ilícita.
“Das mais de 1.400 páginas de documentos não verifico qualquer indício autorizador da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar. Com efeito, não servem para tanto as atas notariais, nem os áudios que lhe deram origem, ou qualquer outro dos documentos acostados aos autos, porquanto registram fatos e atos relacionados a enredo existente entre pessoas totalmente alheias ao Desembargador reclamado”, disse.
A parte que foi beneficiada com a decisão do desembargador também foi ouvida e afirmou que não conhece o magistrado pessoalmente e nunca houve contato entre eles, nem mesmo oferecimento de vantagem indevida.
Ao determinar o arquivamento da reclamação a desembargadora Clarice Claudino pontuou que o Conselho Nacional de Justiça estabelece que a instauração de procedimento disciplinar exige que se evidencie o “desvio de conduta ou falta funcional cometida por má-fé, dolo ou fraude”.
“Não é razoável sequer admitir a instauração de sindicância ou qualquer outro procedimento administrativo disciplinar sem que se verifique um único elemento probatório, nem mesmo indiciário, que possa caracterizar como falta funcional ou ilícito penal, tudo não passando de meras ilações e denúncias infundadas do reclamante (...). Não restou demonstrada qualquer atuação dolosa, desidiosa ou irregularidade na prestação jurisdicional capaz de macular a conduta funcional do Desembargador reclamado”, disse a ex-presidente do TJ.
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