'IMPUTOU CRIMES ELEITORAIS' 29.09.2025 | 18h15
mariana.lenz@gazetadigital.com.br
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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) indeferiu o pedido de concessão liminar de habeas corpus impetrado pela defesa de Rafael Galvan, filho do ex-presidente da Aprosoja-MT, Antônio Galvan (DC), que responde processo por 4 situações de difamação e 4 de injúria contra o secretário da Saúde de Rondonópolis, Mykaell Thiago dos Santos Vitorino Bandeira.
Consta nos autos que, nos dias 22 e 23 de outubro de 2024, Rafael teria ofendido o secretário mediante publicações de vídeos em suas redes sociais, como Instagram e grupos de WhatsApp, sendo um deles denominado "GIRO DE NOTÍCIAS", que possui aproximadamente 308 membros, imputando-lhe, sem provas, a prática de crimes eleitorais durante o pleito de 2024.
A defesa de Rafael chegou a sugerir proposta de composição amigável, em forma de pedido de desculpas, compromisso de não mais se referir a Mykaell em tom ofensivo em redes sociais ou qualquer meio público ou privado ou até mesmo doação de valor simbólico a instituição beneficente indicada pelo juízo, o que não foi aceito pelo secretário.
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Segundo a decisão, em 25 de outubro de 2024, a queixa-crime foi protocolada, constituindo 3 audiências de conciliação. Em 4 de agosto deste ano o Ministério Público (MPMT) se manifestou pela rejeição da queixa e a extinção da punibilidade, e, no mesmo mês, o juiz Pedro Davi Benetti, da 2ª Vara Criminal de Rondonópolis, acolheu o parecer e proferiu sentença em que reconheceu a extinção da punibilidade de Rafael.
Após recurso de Mykaell, a Justiça tornou sem efeitos a decisão proferida e recebeu a queixa-crime. Rafael foi citado em 15 de setembro deste ano. A defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal e nulidades insanáveis após a autoridade judiciária reformar seu entendimento e receber a queixa-crime. Além disso, alega que a queixa-crime foi recebida sem que o Ministério Público analisasse a possibilidade de propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O relator, desembargador Gilberto Giraldelli, analisou não verificar a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de ensejar o deferimento liminar da ordem de habeas corpus. Além disso, citou que a jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta-se admissível somente quando manifestas a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa.
“À vista disso, observada a complexidade do caso e considerando que as assertivas deduzidas pela d. impetrante para alcançar a tutela de urgência se confundem com o próprio mérito da ação constitucional, estou convencido de que a concessão liminar do writ se apresenta como medida desaconselhada. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão liminar da ação de habeas corpus impetrada em prol do paciente Rafael Galva”, decidiu.
Ao final, foi requisitado, no prazo de 5 dias, para que a 2ª Vara Criminal de Rondonópolis forneça informações complementares. Após isso, o caso será analisado pela Procuradoria-Geral de Justiça, antes de voltar ao colegiado para julgamento definitivo do habeas corpus.
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