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EXPRESSÃO 'LEITEAR' 27.05.2026 | 14h33

MP quer que denúncia de prefeita contra vereador vá para a Vara Comum

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SECOM-VG

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O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) solicitou que a denúncia apresentada pela prefeita de Várzea Grande, Flávia Moretti (PL), contra o presidente da Câmara de Vereadores, Wanderley Cerqueira (MDB) seja remetida para uma das Varas Criminais comuns da Comarca de Várzea Grande. O parlamentar é acusado de violência política de gênero.

 

O caso apura declarações feitas por Wanderley durante sessão da Câmara, realizada no dia 18 de março deste ano. Na ocasião, conforme a queixa-crime, o parlamentar teria se dirigido ao líder da prefeita na Casa de Leis, vereador Bruno Rios (PL), com a expressão: "quer leitear a prefeita? Leiteia de outra forma", frase que, segundo a acusação, possui conotação de sexualidade e é ofensiva.

 

No parecer do MP, o promotor de Justiça, Thiago Scarpellini Vieira, argumenta que os supostos ataques não se enquadram nos requisitos da Lei Maria da Penha, afastando a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.  Ele ainda destaca que, embora a conduta possa configurar um delito contra a honra com conotação ofensiva à dignidade da mulher, a ausência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre as partes impede a aplicação da Lei Maria da Penha.  

 

Queixa 

A queixa-crime foi proposta por Flávia contra Wanderley Cerqueira, imputando-lhe a prática do crime de injúria, sob o argumento de que o delito foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino.  

 

Inicialmente, os autos foram protocolados perante o Juizado Especial Criminal e, posteriormente, declinados para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. No entanto, o MPMT, em sua análise, não verificou a presença dos requisitos legais que atraem a competência dessa especializada.  

 

O Ministério Público fundamenta que o que define violência doméstica e familiar contra a mulher, é aquela praticada no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida.  

 

No caso em questão, o fato narrado ocorreu em ambiente público (sessão da Câmara Municipal), e o MPMT ressalta a inexistência de qualquer indicativo de convivência doméstica entre as partes, vínculo familiar ou relação íntima de afeto pretérita ou atual.

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