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2ª DERROTA 30.09.2025 | 09h55

TJ nega pedido de Emanuel e mantém CPI das fraudes fiscais

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Chico Ferreira

Chico Ferreira

O ex-prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (PSD) sobre pela segunda vez uma derrota jurídica na tentativa de suspender a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apura possíveis fraudes fiscais em sua administração (2017-2024).  Desta vez o desembargador do ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Mário Kono, rejeitou os argumentos do ex-gestor que visava reforma a decisão de primeira instância.

 

No pedido, Pinheiro afirmava que a CPI não tem objeto definido, e o que se buscaria, na verdade, seria uma verdadeira devassa indiscriminada para tentar encontrar alguma irregularidade, o que no meio jurídico é conhecido como ‘fishing expedition’ ou ‘pesca probatória’, ‘prática proibida em nosso ordenamento jurídico, que transforma a CPI em instrumento de investigação especulativa sem limites delimitados’.

 

Porém, Mário Kono rejeitou todos os argumentos, alegando que a sim delimitação e objeto a investigação, que apura possíveis fraudes fiscais e descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).  

 

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“Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento processual, ilegalidade manifesta na definição do objeto da CPI que justifique a intervenção judicial para suspender seus trabalhos, especialmente considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de preservação da autonomia do Poder Legislativo”, diz trecho da decisão publicada nesta terça-feira (30).  

 

O prefeito também questionou a prorrogação dos trabalhos da CPI que havia terminado em julho, e que segundo ele, só foi publicada neste mês, ultrapassando o prazo de 48 horas estabelecidos no regimento interno do legislativo cuiabano.   Contudo, o desembargador aponta que não existem elementos suficientes para concluir pela existência de desvio de finalidade ou abuso de poder que justifique a “intervenção judicial para suspender os trabalhos da comissão”.  

 

"A eventual morosidade na condução dos trabalhos da CPI, por si só, não configura ilegalidade manifesta que autorize o controle judicial, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto aos direitos do agravante, o que não se verifica, de plano, nos autos", completa.  

 

Na justificativa apresentada para a criação da CPI, está a possível apropriação indevida de contribuições previdenciárias, configurando, em tese, o delito previsto no art. 168-A do Código Penal Brasileiro, déficit fiscal e ausência de disponibilidade financeira, com despesas empenhadas e não liquidadas nos dois últimos quadrimestres, totalizando mais de R$ 295 milhões, sem a existência de saldo financeiro suficiente para a quitação das obrigações.  

 

Também pretende apurar a realização de pagamentos irregulares na transição de governo, com agendamentos bancários estratégicos para sobrecarregar a nova administração, somando mais de R$ 11 milhões, o descumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), gerando desequilíbrio nas contas públicas e comprometendo a implementação de políticas públicas essenciais e  possível superfaturamento na contratação de empresas para execução de serviços essenciais, sem observância às regras e procedimentos da Lei de Licitações.

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