PRINCÍPIO DA DIGNIDADE 30.09.2024 | 07h21
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Juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, determinou a retificação da certidão de nascimento de uma mulher trans, que fez o pedido buscando adequar seu registro às suas características femininas e para evitar constrangimentos. No documento a magistrada destacou que a “alteração não causa prejuízo a terceiros”.
A autora do pedido relatou que, embora tenha nascido com o sexo masculino, “desde a mais tenra idade se considera psicologicamente pessoa do sexo feminino”. Ela cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspecto físico tipicamente feminino. Ela requereu, portanto, a mudança em seu registro civil de nascimento “para adequá-los às suas características femininas, evitando passar por constrangimentos ao ser identificada”.
Ela não obteve o benefício da Justiça Gratuita e teve que quitar as custas processuais. O Ministério Público de Mato Grosso se manifestou favorável ao pedido dela.
Ao analisar o caso a juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda pontuou que a autora da ação de retificação de registro público, que já utiliza seu nome social, quer a alteração da Certidão de Nascimento porque o documento não reflete sua realidade fática.
“Apesar a parte autora não ter sido submetida à cirurgia de redesignação sexual, a mesma juntou aos autos cópia de seu Registro Geral, em que consta fotografia sua indicando que sua aparência é totalmente feminina”, disse.
A magistrada apontou que o nome civil reflete a forma como a pessoa se individualiza perante a sociedade e está diretamente protegido pelo princípio da dignidade da pessoa humana, resguardado pela Constituição Federal.
“A manutenção da situação vivenciada não se justifica, pois impõe à parte sofrimento e humilhação, sendo certo que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, afirmou a juíza.
Ela ainda citou que, apesar da autora da ação não ter sido submetida à cirurgia de redesignação sexual, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a modificação do registro de nascimento sem a realização da cirurgia. Com base nisso ela autorizou a alteração.
“A alteração não causa prejuízo a terceiros, eis que esta atingirá apenas o prenome e gênero da parte autora, não interferindo em seu CPF ou identificação familiar (...). Julgo procedente o pedido inicial para determinar a retificação do prenome e gênero da parte autora”.
A juíza ainda determinou que as alterações sejam feitas sob segredo de justiça, sendo vedado que eventuais certidões expedidas constem informações sobre as mudanças realizadas, exceto a pedido da própria autora da ação ou por determinação judicial.
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