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DIREITOS ASSISTENCIAIS 21.07.2026 | 17h58

Decisão garante registro de menor que morreu sem CPF

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A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) obteve decisão judicial que determinou ao Cartório do 2º Ofício de Pedra Preta, 250 km de Cuiabá, a realização do registro de óbito de um adolescente de 17 anos que faleceu sem possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). O documento foi feito com base nos dados da certidão de nascimento e a primeira via da certidão de óbito foi entregue gratuitamente à mãe, após intervenção do órgão.

 

M. J. da S. faleceu no dia 1º de julho de 2026, em Pedra Preta. Ao procurar o cartório para registrar o falecimento do filho, J. F. da S. foi informada de que o procedimento não poderia ser realizado porque o adolescente não possuía CPF.

 

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Diante da negativa, a Defensoria Pública encaminhou um ofício ao cartório solicitando que o registro fosse efetuado ou que fossem apresentados os fundamentos legais da recusa. O cartório manteve o entendimento de que o CPF seria indispensável para o lançamento das informações no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc).

 

Como houve a recusa administrativa em atender a necessidade da família e o pedido do órgão, o defensor público que atua na comarca de Pedra Petra, Henrique Luis dos Santos, ingressou com um Pedido de Providências, com pedido de suprimento de registro, solicitando ao juiz corregedor autorização para a emissão do documento, mesmo sem o CPF do falecido, utilizando os documentos disponíveis, especialmente a Certidão de Nascimento e Declaração de Óbito.

 

“Como o adolescente nunca havia sido inscrito no CPF e não existe procedimento administrativo comum para realizar a inscrição de uma pessoa já falecida, apresentamos um pedido de providências ao juiz corregedor dos cartórios da comarca, em substituição legal, Romeu da Cunha Gomes, pois não foi razoável exigir da família a apresentação do CPF de uma pessoa que faleceu sem jamais ter sido inscrita, transformando uma exigência impossível em obstáculo ao registro de óbito”, explicou o defensor.

 

Ele lembra que a atuação da Defensoria buscou assegurar dignidade à família, garantir a emissão da certidão e permitir o acesso aos direitos assistenciais que estavam sendo impedidos pela negativa do cartório. “A ausência da certidão de óbito também estava impedindo a família, hipossuficiente, de solicitar o auxílio-funeral na Secretaria Municipal de Assistência Social. Ele até já custearam o enterro, com recursos de família e amigos, mas, agora, vão poder pedir o reembolso desses valores”, informou Santos.

 

Decisão - Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a exigência exclusiva do CPF era ilegal. Ele decidiu, com base na Lei de Registros Públicos, que permite o registro oficial de óbito com pelo menos uma entre diversas informações de identificação, como CPF, identidade, título de eleitor, carteira de trabalho ou os dados do registro de nascimento. A decisão destacou que o cartório não poderia transformar o CPF, que é apenas uma das informações previstas na legislação, em condição obrigatória e exclusiva para a realização do registro.

 

O magistrado também explicou que a legislação que estabeleceu o CPF como número suficiente para identificação nos serviços públicos foi criada para facilitar o acesso da população aos serviços do Estado, e não para impedir o registro de óbito de uma pessoa que nunca teve o documento.

 

“Uma norma criada para facilitar a identificação do cidadão não pode ser interpretada de forma a impedir o registro do último ato de sua vida civil, especialmente quando se trata de uma pessoa que não teve acesso à documentação básica”, aponta a fundamentação da decisão.

 

Registro em até 24 horas - O Cartório do 2º Ofício de Pedra Preta foi obrigado a realizar o registro do óbito no prazo de 24 horas, utilizando os dados disponíveis na certidão de nascimento. Também foi determinada a expedição gratuita da primeira certidão de óbito, entregue à mãe do adolescente e o envio de uma cópia à Defensoria Pública.

 

Para o encaminhamento dos dados ao Sirc, o cartório foi autorizado a justificar, em campo próprio do sistema, que o falecido não possuía número de CPF. Na decisão, o magistrado ressaltou que o registro de óbito é um ato obrigatório e essencial para garantir dignidade à pessoa falecida e permitir que os familiares tenham acesso a direitos assistenciais, previdenciários e sucessórios.

 

“O Estado que registrou o nascimento não pode se recusar a registrar o óbito”, concluiu o juiz.

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