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Cuiabá, Terça-feira 23/09/2025

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CONDENADO A PAGAR R$ 2 MIL 02.08.2025 | 08h58

Expulso por ato obsceno, TJ nega tentativa de PM voltar ao cargo no Estado

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O juiz Moacir Rogério Tortato da 11ª Vara Criminal de Cuiabá Especializada em Justiça Militar julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo disciplinar com pedido de reintegração ao cargo do ex-policial militar Rodolfo Azevedo Duarte, demitido da corporação por atos obscenos ao masturbar-se na frente de uma mulher durante uma viagem com carro de aplicativo em Cuiabá. Ele ainda foi condenado a pagamento de R$ 2 mil em custas processuais e honorários. A decisão foi disponibilizada na quarta-feira (30).

 

Na ação, a defesa de Rodolfo pedia sua imediata reintegração, sob a alegação de vícios insanáveis no processo administrativo disciplinar (pad). Foi sustentado que a exoneração decorreu de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nulo, instaurado pelo Conselho de Disciplina em 2020.

 

O ex-PM alega cerceamento de defesa, fragilidade e inconsistência das provas, ausência de diligências essenciais e violação dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e presunção de inocência.

 

Foi dito ainda que o advogado de Rodolfo foi notificado com apenas um dia de antecedência para a oitiva da principal testemunha de acusação, o que teria impedido seu comparecimento. A audiência, mesmo assim, foi realizada com a presença de uma defensora, que, segundo ele, teria adotado postura passiva.

 

O juiz rejeitou os argumentos. Segundo a decisão, o advogado de Duarte foi notificado com dois dias de antecedência por e-mail e confirmou ciência da audiência por WhatsApp, mas só informou sua ausência 30 minutos após o início do ato, alegando estar em outro compromisso. O magistrado destacou que a nomeação de defensor ad hoc foi legal e garantiu o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível presumir prejuízo à defesa técnica.

 

Além disso, o juiz observou que o ex-soldado e seu advogado também não compareceram a outras etapas importantes do PAD, como a oitiva de outra testemunha e a sessão final do Conselho de Disciplina, mesmo após adiamentos solicitados pela própria defesa.

 

Nos autos o magistrado aponta trechos do relatório técnico do Conselho de Disciplina que trazem um rol extenso de denúncias onde o referido policial militar figura como principal suspeito, inclusive citando dois veículos de propriedade do acusado, sendo um Honda City de cor preta e um Fiat Siena de cor azul objetos de várias denúncias de ato obsceno, importunação ofensiva ao pudor, estupro tentado constando em boletins de ocorrência.

 

“Em suma, após a conclusão dos membros do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral da PMMT homologou o relatório da comissão, e entendeu que as transgressões disciplinares praticadas pelo autor ficaram provadas e eram de natureza GRAVE. Assim, ao realizar a dosimetria, julgou como adequada a aplicação da pena de demissão”, diz trecho.

 

Diante disso, o juiz julgou improcedente o pedido de anulação da demissão e condenou Duarte ao pagamento de custas e honorários.

 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODOLFO AZEVEDO DUARTE, tendo em vista a regularidade formal e material do Conselho de Disciplina instaurado por meio da Portaria nº 09/CD/CORREGPM/2020, de 05 de junho de 2020. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência (art. 98, §§2º e 3º, do CPC)”, decidiu.

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