MEIO INCORRETO 17.12.2024 | 14h04
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Em decisão publicada no Diário de Justiça de Mato Grosso de segunda-feira (16), o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou extinta uma ação popular que buscava obrigar o Município de Cuiabá a concluir o asfaltamento do bairro Parque Atalaia. O magistrado pontuou que ação popular serve para invalidar algum ato lesivo e não para impor alguma obrigação.
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A ação popular foi ajuizada pelo advogado Cristiano Nogueira Peres Preza, que também é autor de outra ação contra o Município na qual busca a anulação da contratação do empréstimo de R$ 139 milhões pela Prefeitura de Cuiabá.
No diário, o juiz Bruno D’Oliveira Marques analisou um pedido do advogado referente a asfaltamento. Preza disse que, em visita ao bairro Parque Atalaia, “constatou a péssima qualidade do asfalto e a existência de ruas esburacadas, o que dificultaria o tráfego no local”. Por causa disso, ele pediu que a prefeitura seja obrigada a concluir o asfaltamento.
“Afirma, ainda, que houve promessas de melhorias nas gestões de diversos prefeitos e que, durante a gestão do atual prefeito, foi lançada concorrência pública (...) para a contratação de empresa para serviços de asfaltamento, mas que as obras nunca foram iniciadas. Ao final, o autor requereu, entre outros pedidos, a declaração de nulidade dos contratos realizados sem a devida prestação do serviço e a condenação do ente requerido na obrigação de concluir o asfaltamento do Bairro Parque Atalaia”, citou o magistrado.
Em sua manifestação, a prefeitura disse que as alegações do autor da ação são “genéricas”, que não demonstraram algum prejuízo efetivo, e que não foi apontado algum ato concreto lesivo ao patrimônio público, “sustentando que a licitação mencionada não resultou na celebração de qualquer contrato”. Destacou também a via incorreta, já que “o autor busca a realização de obrigação de fazer e não a anulação de ato lesivo”.
Ao analisar o caso, o juiz Bruno D’Oliveira Marques apontou que a ação popular tem por escopo desconstituir ou invalidar ato administrativo lesivo. Por entender que o advogado utilizou um instrumento processual inadequado, o magistrado julgou extinta a ação.
“O autor não indicou com a devida precisão o ato administrativo específico que pretende anular, limitando-se a alegar, de forma genérica, a necessidade de conclusão das obras de asfaltamento no Bairro Parque Atalaia, o que denota a inadequação da via eleita. Ademais, a ação popular não se presta a compelir o Poder Público a cumprir obrigações de fazer, mas sim a anular atos concretos que sejam lesivos ao patrimônio público ou a outros bens juridicamente tutelados pela ação popular”, explicou.
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