SALÁRIO JÁ CRESCEU 30.04.2024 | 07h00
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Lenine Martins-Sesp-MT
Em decisão publicada no Diário de Justiça de segunda-feira (29), o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou um pedido de aumento no percentual da Revisão Geral Anual (RGA) para coronéis dos Bombeiros e Polícia Militar. O pedido era para a composição no percentual de 1,06%, porém o magistrado citou que os oficiais receberam, em 4 anos, um aumento real de 17,69% acima da inflação.
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A Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso (ASSOF/MT) entrou com uma ação coletiva contra o Estado de Mato Grosso buscando o aumento no percentual da RGA dos coronéis.
A autora da ação citou que o governo concedeu RGA para os oficiais no posto de coronel, para o ano de 2014, no percentual de 4,50%. No entanto, para os demais servidores públicos, civis e militares a RGA foi de 5,56%. Argumentou que isso fere artigos da Constituição Federal.
“O direito à revisão geral anual no percentual de 5,56 relativo ao ano de 2014 está obstado pelo teor do artigo 3º, parágrafo único, II, da Lei Estadual 10.141/2014, [...] preceito é inconstitucional, pois está em descompasso com o teor do artigo 147 da Constituição Estadual e com o artigo 37, X, da Constituição Federal, eis que não concedeu o mesmo percentual de revisão geral anual para os servidores civis e militares”.
O Estado contestou a ação, contra o aumento no percentual. O magistrado, ao analisar o caso, citou os diversos aumentos que os coronéis receberam. Conforme apontado, entre 2011 e 2014 o posto de coronel obteve um aumento total de 41,97%, enquanto a RGA no mesmo período ficou estabelecido no percentual de 24,28%, “o que representou para a categoria um aumento real de 17,69%”.
“Ainda que o percentual de aumento ao posto de Coronel PM/BM em maio/2014 tenha ficado 1,07% a menor em relação à RGA, nos quatro anos de referência (2011 a 2014) houve um aumento real de 17,69% acima da inflação. Fica nítido, portanto, que a associação autora somente se lembra do que não ganhou, esquecendo-se, por conveniência, do que ganhou a mais do que as outras categorias que receberam a RGA”, disse o juiz.
Ele afirmou que não há qualquer inconstitucionalidade na lei contestada, assim como não houve qualquer desprestígio à classe dos coronéis, “não existindo desigualdade maléfica”. Com isso ele julgou improcedentes os pedidos da ASSOF.
“Demonstrada a constitucionalidade da norma fustigada, há que se concluir pela licitude de sua aplicação, desmerecendo qualquer corrigenda a fração de RGA selecionada pelo Administrador em estrita observância aos ditames legais e constitucionais de regência”.
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J A Silva - 30/04/2024
ESTÁ QUASE CERTO O JUIZ! A ALTA CÚPULA DOS MILITARERS JÁ TEM, UM SALÁRIO ALTO E TAMBÉM OUTRAS REGALIAS. ENTÃO NÃO PODE ESSA DIFERENÇA DA RGA! MAS E O JUDICIÁRIO? PODE? A ELES PODE TUDO! ALGUÉM JÁ SE MANIFESTOU QUE O JUDICIÁRIO BRASILEIRO É O MAIS CARO E INEFICIENTE DO MUNDO! POR ISSO ESSA ALTA TAXA DE INCIDÊNCIA CXRIMINOSA, ACARRETANDO IMPUNIDADE SEM FIM A CRIMUINOSOS TUBARÕES! OS PEIXES PEQUENOS? OS LADRÕES DE GALINHA? PERECEM NO XILINDRÓ ILEGALMENTE!
1 comentários