NEGOU HABEAS CORPUS 17.09.2025 | 13h15
mariana.lenz@gazetadigital.com.br
Divulgação
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, negou pedido de habeas corpus e concessão de medida liminar formulado pela defesa de Luiz Wilamar de Melo, que buscava a suspensão do novo júri popular do réu, marcado para 16 de outubro deste ano. Ele é acusado de matar o próprio filho, um bebê de 4 meses, em outubro de 2023 e foi absolvido no primeiro tribunal do júri que enfrentou.
Conforme a decisão, o habeas corpus, com requerimento de medida liminar, foi impetrado pela Defensoria Pública de Mato Grosso em benefício de Luiz Wilamar de Melo, contra decisão do desembargador Otávio de Almeida Toledo, convocado para atuar no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Melo foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima, praticado contra menor de 14 anos e majorado em razão da condição de ascendente da vítima. Submetido ao tribunal do júri, o conselho de sentença entendeu pela “ausência de comprovação de autoria” e o absolveu.
O Ministério Público apresentou recurso de apelação e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento ao recurso para cassar o veredicto absolutório e determinar novo júri. Contra esse acórdão foi impetrado o habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. No dia 3 deste mês, o desembargador Toledo, indeferiu a medida liminar.
A defesa argumenta que o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas em plenário, lastreada em provas e entendeu que o TJMT, ao cassar a decisão, “invadiu a competência constitucional do Júri”.
Em análise, a ministra Carmen Lúcia avaliou que ao cassar o veredito do conselho de sentença e determinar a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri, o TJMT decidiu que a absolvição do paciente foi manifestamente contrária às provas dos autos.
“Sem adentrar no exame de mérito da causa, mas apenas para afastar a ocorrência de ilegalidade manifesta, tem-se que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso não contrariou o princípio constitucional da soberania dos vereditos. Restringiu-se a examinar o conjunto probatório, no juízo de convencimento permitido pela devolutividade da apelação da acusação, para assentar que a decisão do Tribunal do Júri pela absolvição foi contrária à prova dos autos”, cita.
A ministra ainda cita que, para restabelecer a decisão absolutória do do Júri, seria necessário o reexame dos fatos e das provas da ação penal que tramita na origem, ao que não se presta o habeas corpus. “Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida”, decidiu.
O caso
Conforme a denúncia do Ministério Público, Luiz Wilamar de Melo teria provocado lesões corporais em seu filho de apenas 4 meses de idade que teriam resultado na morte do bebê dias depois. A família morava, no residencial Coxipó, bairro Jardim Mossoró, e especificamente no dia 18 de outubro de 2023, enquanto o bebê dormia, os pais discutiram. Em dado momento, Luiz teria pego o pequeno pelos pés, deixando-o de cabeça para baixo e, na sequência, lançado o bebê contra o chão por duas vezes.
No dia 20, o bebê teve febre alta, convulsões e vômito incoercíveis, momento em que a mãe e avó materna o levaram para atendimento médico, já em estado crítico. O bebê faleceu no mesmo dia em decorrência de traumatismo crânio encefálico e trauma torácico, causados por ação contundente.
Segundo o MP, as provas contra Luiz seriam irrefutáveis, podendo ser analisadas por meio de boletins de ocorrência, prontuário médico da vítima, laudo de exame pericial realizado na Unidade de Pronto Atendimento e no cadáver de recém-nascido, laudo de exame pericial necroscópico, atestando que a morte da vítima ocorreu por traumatismo cranioencefálico e por trauma de tórax, causados por ação contundente.
Testemunhas ouvidas em juízo, os médicos que atenderam a vítima na data do óbito, confirmaram a dinâmica das agressões físicas que causaram as lesões fatais. Mãe e a avó da vítima também atribuíram ao réu um histórico de violência, contra enteados do acusado e a companheira.
Levado a julgamento, os integrantes do Conselho de Sentença, embora tenham reconhecido a materialidade do homicídio, por maioria de votos, responderam negativamente à autoria do crime a Luiz, o que levou à sua absolvição, concluindo que ele não foi autor das lesões que causaram a morte da vítima.
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