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LITISPENDÊNCIA 03.10.2024 | 17h30

Juiz nega nova ação que buscava adicional de insalubridade a fiscais de defesa agropecuária

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Chico Ferreira

Chico Ferreira

Em decisão publicada no Diário de Justiça desta quinta-feira (3) o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou um pedido da Associação dos Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado de Mato Grosso (Sinfa/MT) que buscava o reconhecimento e a declaração do adicional de insalubridade para os associados. O magistrado pontuou que já existe outro processo sobre este tema.

 

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A Sinfa entrou com uma ação declaratória contra o Estado de Mato Grosso e o Mato Grosso Previdência (MT Prev) buscando o reconhecimento e a declaração do adicional de insalubridade para os fiscais estaduais de Defesa Agropecuária Animal e Vegetal.

 

O juiz Bruno D’Oliveira Marques pontuou que já foi reconhecida a litispendência parcial desta ação e julgado extinto o processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento e declaração do direito ao adicional de insalubridade.

 

“Além disso, foi reconhecida a conexão entre a presente demanda e os autos nº 0017666-93.2009.8.11.0041”, disse o magistrado citando a ação do Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Agrícola, Agrária e Pecuário de Mato Grosso (Sintap/MT).

 

O Estado de Mato Grosso se manifestou pedindo a rejeição dos pedidos. A Sinfa, porém, reforçou seus argumentos em um recurso de embargos de declaração.

 

“Resta clara a omissão da decisão embargada quanto a representação exercida pelo Sinfa mediante autorização expressa dos associados, em confronto com a substituição genérica exercida pelo sindicato, devendo este juízo, se manifestar sobre este ponto quanto a sobreposição da representação sobre a substituição de forma direta para aprimorar o julgado e se viabilizar a via recursal”, pontuou.

 

O juiz, no entanto, afirmou que não há omissão. Destacou que há decisão com o entendimento de que tanto o Sintap/MT, quanto a Sinfa/MT são legitimados para propor esta ação.

 

“Nota-se que, na verdade, os Embargantes discordaram da conclusão alcançada na decisão combatida, situação essa que não configura omissão. Desta feita, a apresentação dos presentes embargos demonstra o mero inconformismo dos embargantes que, mediante o presente recurso, pretende a rediscussão dos fundamentos meritórios da decisão proferida, o que é inviável em sede de embargos de declaração”.

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