Em Cuiabá 18.01.2020 | 11h19
thalyta@gazetadigital.com.br
Rafaella Zanol / Sinfra-MT
Uma decisão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma empresa aérea a pagar R$ 4 mil a uma passageira que teve o embarque barrado sob alegação de falta de pagamento de taxas, quando a cliente já havia pago os valores.
Por causa da decisão da empresa, a mulher, que viajava de Cuiabá para Recife (PE), teve que gastar com passagem de ônibus para Goiânia (GO), onde pegou um voo para o destino que pretendia.
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O problema foi causado pela agência de viagens, para a qual a cliente pagou as taxas, mas que não as repassou para a empresa aérea, no entanto, o Judiciário entendeu que a falha na prestação de serviços não poderia causar penalização à consumidora.
“Essa conduta que se traduz em um dever imposto ao fornecedor tem previsão expressa nos arts. 6º, III; 8º; e 31 do Código de Defesa do Consumidor, o que não foi observado no caso dos autos. Isso porque restou demonstrada a falha na prestação dos serviços entre a agência de viagem e a empresa aérea no dever de informar adequadamente a consumidora em tempo hábil sobre possíveis falhas na operacionalização da viagem, como, por exemplo, o surgimento de pendências financeiras, o que gera o dever de indenizar, vez que a empresa aérea impediu a parte autora de embarcar. Restando demonstrada a falha na prestação de serviços, o dever de indenizar é medida que se impõe”, enfatizou a relatora do recurso, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves. (Com informações da assessoria)
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