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Ressarcimento de valores 28.10.2025 | 12h41

Construtora é condenada a indenizar comprador por atraso na entrega de imóvel

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A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de indenização material a um consumidor devido ao atraso na entrega de um imóvel. O colegiado, sob relatoria da desembargadora Marilsen Andrade Addario, entendeu que a empresa deve ressarcir os valores pagos a título de juros de obra após o prazo contratual de entrega, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

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De acordo com os autos, o contrato previa que o imóvel deveria ser entregue em agosto de 2022, considerando o prazo de tolerância. No entanto, as chaves foram repassadas ao comprador somente em abril de 2023. Durante esse período, ele continuou sendo cobrado pela taxa de evolução de obra, o que motivou a ação judicial.

 

No voto, a relatora destacou que o Tema Repetitivo nº 996 do STJ estabelece que é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. Assim, ficou comprovado que a construtora deve arcar com o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, já que a própria empresa assumiu essa obrigação no contrato firmado com o agente financeiro.

 

Apesar disso, o colegiado afastou o pedido de devolução em dobro dos valores e de indenização por danos morais.

 

A desembargadora observou que não houve comprovação de má-fé da construtora, requisito necessário para a restituição em dobro, e que o simples atraso na entrega do imóvel não configura dano moral, por não haver demonstração de ofensa aos direitos de personalidade do consumidor.

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