produção de álcool e açúcar 27.06.2019 | 08h00

redacao@gazetadigital.com.br
João Vieira
Está suspensa liminarmente a eficácia da Lei Complementar Estadual que acrescentou ao Código Ambiental do Estado de Mato Grosso (LC nº 38/1995) a dispensa de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) em obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar. De acordo com a norma, a falta da documentação havia sido permitida para as unidades com capacidade de moagem inferior a 200.000 toneladas/ano de cana-de-açúcar. A medida está disposta no artigo 24-E e parágrafo único do artigo 80 da Lei 587/2017.
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A liminar foi deferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que entendeu que a falta de prévio estudo de impacto ambiental implica proteção deficiente ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O colegiado pontuou ainda que cabe ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental visando prevenir e mitigar potenciais danos ao equilíbrio ambiental.
De acordo com o relator do processo, desembargador João Ferreira Filho, o artigo 24-E sofre de vício material de constitucionalidade. Ele ressalta que o dispositivo legal, ao desobrigar o setor sucroalcooleiro da apresentação do referido estudo, se torna incompatível com a norma constitucional do Estado de Mato Grosso e, consequentemente, com o dever de preservação do meio ambiente.
“Ao dispensar a realização do Estudo de Impacerto Ambiental dos empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar, nas hipóteses de reforma ou ampliação de edificação, ou em caso de modificação, substituição de equipamento ou ampliação da atividade, o parlamento estadual viola o dever objetivo de tutela do meio ambiente e a norma constitucional estadual insculpida no artigo 263, parágrafo único, inciso IV”, ressalta o magistrado.
O mesmo ocorre com o artigo 80 ao facultar a requisição da redução da distância mínima de 100 metros dos corpos d'água, em áreas urbanas, e 200 metros, em áreas rurais, quando o projeto indicar processos tecnológicos ou medidas de segurança adicionais que restrinjam o risco aos recursos hídricos em razão da atividade industrial ou depósitos propostos.
“Já que referida norma [parágrafo único do artigo 80] também dispensa a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental, o que evidentemente afronta o dever objetivo de tutela já citada no art. 263, parágrafo único, IV, da Constituição do Estado, cujo conteúdo exige a elaboração do EIA para as atividades que têm o poder de causar significativa lesão ao meio ambiente, não podendo o Estado de Mato Grosso afastar ou flexibilizar o exercício desse ônus de defesa.”
A Ação Direta da Inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria-Geral de Mato Grosso contra a Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
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