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falta gravíssima 10.06.2023 | 11h40

Juíza mantém demissão por justa causa de grávida que falsificou atestado médico

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Otmar de Oliveira

Otmar de Oliveira

Primeira Vara do Trabalho de Cuiabá manteve a demissão por justa causa de uma trabalhadora gestante que apresentou um atestado médico adulterado. Ela atuava na função de operadora de caixa de uma rede de lojas de departamento e a Justiça reconheceu a validade da pena aplicada por se tratar de falta grave o suficiente para quebrar a confiança necessária à manutenção do contrato de emprego.  

 

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Após a dispensa, a trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho para tentar reverter a decisão da empresa alegando que foi demitida logo após comunicar a gravidez e que, portanto, a dispensa foi discriminatória.  

 

Ela pediu também reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva com todas as verbas trabalhistas correspondentes.  

 

Loja defendeu que a justa causa foi aplicada de forma correta já que a trabalhadora, em agosto de 2022, apresentou um atestado médico adulterado para justificar 3 dias de afastamento com classificação internacional de doenças (CID) de ameaça de aborto.  

 

Empresa entrou em contato com a profissional responsável pelo documento e foi informada de que o afastamento era apenas de um dia.  

 

Ao analisar o caso, a juíza em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Elizangela Dower, explicou que, conforme a Constituição Federal, é assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.   

 

Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal Federal (STF), é necessário haver o preenchimento de dois requisitos cumulativos para assegurar a estabilidade provisória: anterioridade da gravidez e dispensa sem justa causa.  

 

A magistrada concluiu que a empresa cumpriu todos os requisitos para realizar a dispensa por justa causa da trabalhadora gestante.  

 

Segundo ela, a conduta da funcionária, em falsificar o atestado para se eximir de cumprir a principal obrigação do contrato de trabalho de prestação dos serviços, “exibe gravidade capaz de, independentemente do histórico funcional apresentado pela reclamante, tornar inviável a manutenção do contrato de trabalho”.  

 

A juíza ressaltou ainda que, em se tratando de falta gravíssima, que implica em quebra de confiança e respeito entre as partes, não se exige a habitualidade do comportamento do empregado ou mesmo a gradação da pena para aplicação da dispensa por justa causa.  

 

Por todas as provas apresentadas no processo, a sentença concluiu que não há que se falar em discriminação, ficou comprovado, inclusive, que ao tomar conhecimento do desconforto que a trabalhadora vinha sentindo em sua função, ela foi remanejada para outro setor mais apropriado ao seu bem-estar.  

 

“Por todo o exposto, reputo que a dispensa por justa causa da reclamante foi válida, não havendo que se falar em reintegração ou, ainda, em pagamento de salários e demais verbas relativas ao período da estabilidade”, concluiu.  

 

Por se tratar de decisão de primeiro grau, cabe recurso.

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Comentários

Auxiliadora - 12/06/2023

ELA É BANDIDA DEVE TER FEITO MUITO MAIS CONTRA A EMPRESA QUE AS VEZES NÃO CONSEGUE COMPROVAR MUITAS COISAS QUE ACONTECEM

1 comentários

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