ANTIGUIDADE 18.07.2023 | 10h14
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Chico Ferreira
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o trecho da Lei Complementar n° 416/2010, do Estado de Mato Grosso, que estabelecia critérios próprios para definir a antiguidade de membros do Ministério Público, considerando “o que tiver mais tempo de serviço público”. Segundo o STF, é de competência da União a edição de normas gerais sobre o regime dos membros do MP.
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A Procuradoria Geral da República entrou com o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “o que tiver mais tempo de serviço público”, que consta no parágrafo único do art. 97 da lei estadual que dispõe sobre a definição da ordem de antiguidade dos membros do MP, sendo este um dos critérios de desempate.
Em decisão publicada no Diário de Justiça desta segunda-feira (17) o Supremo considerou que a lei, “ao eleger aspecto estranho à carreira (tempo de serviço público) para fins de aferição da antiguidade”, estabeleceu uma discriminação injustificada.
Os ministros anularam o trecho por entender que viola a Constituição Federal, no entanto, preservaram a validade dos atos jurídicos de promoção, realizados com base nesta norma, feitos até a publicação da ata deste julgamento.
“Viola a Constituição Federal o tratamento, por lei estadual, de regras de aferição de antiguidade [...], na parte em que fixa o tempo de serviço público como um dos critérios de desempate para definir a ordem de antiguidade de Promotores e Procuradores de Justiça. [...] Inconstitucionalidade formal. De acordo com a interpretação dada pelo STF [...] a definição dos critérios para aferição de antiguidade se insere na competência da União para a edição de normas gerais sobre o regime dos membros do Ministério Público dos Estados. Como resultado, lei estadual não pode dispor sobre a matéria”, diz trecho do acórdão.
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