LEGISLAÇÃO NÃO PREVÊ 28.10.2025 | 17h42

mariana.lenz@gazetadigital.com.br
Reprodução
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de D.L.R.N, investigado por um estupro em Diamantino (208 km a médio-norte de Cuiabá), que alegava cerceamento de defesa por não ter tido seu advogado presente durante a oitiva da vítima na fase de inquérito policial. A decisão é desta segunda-feira (27).
Conforme os autos, em fase de inquérito policial onde o homem era investigado pela prática de estupro, o delegado de polícia responsável pelo caso indeferiu pedido da defesa do suposto agressor de participação no depoimento da vítima. O advogado sustentou cerceamento de defesa do seu cliente e requereu a anulação do depoimento da vítima, com a realização de novo depoimento, desta vez com a sua participação.
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Diante da situação, impetrou habeas corpus na Vara Criminal de Diamantino, que denegou a ordem. Na sequência recorreu a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que também negou o pedido. Em acórdão, o TJMT asseverou que “o art. 7º, XXI, do Estatuto da OAB assegura ao advogado o acompanhamento de atos investigatórios envolvendo seu cliente, mas não garante sua presença em depoimentos de terceiros, como vítimas ou testemunhas, colhidos na fase pré-processual”.
Contra esse acórdão, a defesa interpôs o recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negou provimento ao recurso. Recorreu então ao STF.
Em análise, a ministra Cármen Lúcia destacou que as decisões das instâncias antecedentes harmonizam-se com a orientação jurisprudencial do Supremo, no sentido de que, “por se tratar de procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado precipuamente à formação do opinio delicti, o inquérito não prevê contraditório”.
Com isso, o habeas corpus foi negado e o pedido liminar ficou prejudicado.
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