CRIME AMBIENTAL 19.01.2025 | 16h50
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Imagem gerada pela I.A. Copilot
Por unanimidade a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o recurso de um homem condenado em Cáceres (225 km a Oeste) a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de poluição sonora. A absolvição não foi concedida, mas a sentença foi, depois, substituída por penas alternativas.
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No requerimento, a defesa pleiteou o “reconhecimento da atipicidade material do delito, em razão do princípio da insignificância e da desnecessidade da imposição de punição penal (Bagatela Imprópria)” e requereu sua absolvição.
O homem foi denunciado à 4ª Companhia Ambiental da Polícia Militar de Mato Grosso, em Cáceres. A polícia recebeu uma ligação informando que na residência do denunciado havia aglomeração de pessoas e o volume da caixa de som estava muito alto. Os policiais foram até o local e realizaram a aferição de ruídos com o aparelho de decibelímetro, constatando que o volume do som registrava 65.4 decibéis (dB), acima do limite permitido por lei que é de 45 dB para o horário noturno.
O relator do processo, desembargador Hélio Nishiyama, considerou em seu voto que a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, de modo que a doutrina e a jurisprudência têm conferido o entendimento de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato.
“Além dos possíveis prejuízos à saúde humana, o abuso de instrumentos sonoros ligados em altíssimo volume durante a noite perturba o sossego e a tranquilidade social, o que demonstra a relevância penal da conduta do apelante, inviabilizando a aplicação da bagatela imprópria como requer a defesa de modo subsidiário, mormente porque a falta da devida e necessária repreensão por parte do poder público serviria de incentivo para cometimento de novas infrações”, disse o relator.
Poluição sonora
A poluição sonora é crime ambiental, previsto na Lei Federal nº 9.605/1998, Artigo 54. A pena para este crime pode ser de até quatro anos de reclusão e multa. A poluição sonora é caracterizada por um excesso de ruídos que afetam a saúde mental e humana.
Em caso de perturbação do sossego público, a competência é da Polícia Militar. A prefeitura pode fiscalizar o ruído e conferir o isolamento acústico de bares e restaurantes.
A lei do silêncio estabelece níveis de ruído permitidos em diferentes períodos do dia:
Diurno (7h às 19h): 70 dB
Vespertino (19h às 22h): 60 dB
Noturno (22h às 7h): 50 dB até às 23:59h, e 45 dB a partir da 0:00h
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